Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 69, de 14 de março de 2003

Nº 69/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 215 a 217 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 215 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 216 - O § 1º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 1º O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 217 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ià Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003;
IIàs Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 14 de março de 2003.

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo