Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 69, de 14 de março de 2003
Nº 69/2003
Introduz as Alterações 215 a 217 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 215 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
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“§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º).”
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ALTERAÇÃO 216 - O § 1º do art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.”
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ALTERAÇÃO 217 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
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“III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.”
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Florianópolis, 14 de março de 2003.
Governador do Estado
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