Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 669, de 9 de setembro de 2003
Nº 669/2003
Introduz as Alterações 328 e 329 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 328 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação:
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“Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral
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“Art. 138. O disposto no artigo 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
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ALTERAÇÃO 329 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
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“§ 13. Até 31 de dezembro de 2003, o disposto no inciso II do “caput” aplica-se às importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
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Florianópolis, 9 de setembro de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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