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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 655, de 4 de setembro de 2003

Nº 655/2003

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXVI com a seguinte redação:

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“SEÇÃO XXVI

Das Operações e Prestações Relacionadas com o Programa Fome Zero

(Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03)

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Introduz a Alteração 305 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 128.
Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.

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§ 1ºO benefício previsto no “caput” estende-se:

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Iàs prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;

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IIàs operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:

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a)atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966);

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b)estejam cadastradas como partícipes do Programa junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.

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IIIàs operações em que intervenham municípios partícipes do Programa.

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§ 2ºA utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro.

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Art. 129.
A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

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Ia primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado;

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IIa segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado.

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Art. 130.
O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

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Ipossuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

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IIemitir o documento fiscal correspondente à:

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a)operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

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b)prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado referido no inciso I, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

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IIIelaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa Fome Zero.

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Parágrafo únicoDecorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

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Art. 131.
Verificado a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa Fome Zero, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de maio de 2003.

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Florianópolis, 4 de setembro de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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