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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6095, de 20 de dezembro de 2002

Nº 6095/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a desativação de linhas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, altera o Decreto no 12.601, de 06 de novembro de 1980 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e no art. 19 da Lei no 5.684, de 09 de maio de 1980,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Transportes de Passageiros poderá autorizar a desativação das linhas cuja estatística média dos últimos doze meses tenha apresentado coeficiente de aproveitamento inferior a 30% (trinta por cento) do valor estipulado na composição tarifária.

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§ 1ºO pedido será formulado pela concessionária e encaminhando pelo DETER ao CTP com parecer conclusivo, precedido de estudo técnico em que fique demonstrado o atendimento do mercado por outras linhas e serviços do sistema.

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§ 2ºNas linhas impossibilitadas de atendimento através da adaptação de outras linhas, o DETER deverá realizar os estudos e procedimentos para a contratação de novas transportadoras, na forma da legislação, sendo que a desativação só poderá ser formalizada simultaneamente com a assinatura dos novos contratos de concessão.

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§ 3ºO DETER poderá reimplantar as linhas desativadas, desde que atenda aos requisitos dos capítulos III e IV do Decreto no 12.601, de 06 de novembro de 1980.

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Art. 2.
O art. 70, acrescido de §§ 5o e 6o, e o art. 81, § 1o, do Decreto no 12.601, de 6 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70. ......................................................................

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§ 5ºO Terminal Rodoviário de Passageiros permitirá o uso de suas instalações exclusivamente por transportadoras na execução de serviço regularmente outorgado pelo Poder Público e que tenham autorização para o embarque o desembarque de passageiros na localidade.

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§ 6ºO DETER poderá revogar a homologação dos terminais, agências e pontos de parada que descumprirem o presente Decreto, mediante processo em que observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.”

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“Art.81. ......................................................................

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§ 1ºOs veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão anualmente inspecionados por concessionário da marca, órgão ou entidade credenciada que ateste as boas condições de segurança veicular, e por fabricante de carroceria que ateste as boas condições de conforto, devendo o certificado de inspeção ser assinado por profissional habilitado.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de dezembro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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