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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 335, de 9 de junho de 2003

Nº 335/2003

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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados em relação aos recolhimentos de recursos financeiros ao Tesouro do Estado pelos Órgãos e Entidades e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 12.563, de 15 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Os recursos financeiros descritos no Anexo II do Decreto n° 29, de 13 de fevereiro de 2003, que excederem aos valores escriturados em contas do Passivo Financeiro serão convertidos em Receita Orçamentária do Tesouro Estadual, consideradas as devoluções já feitas por este.

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§ 1ºAs Autarquias, as Fundações e os Fundos deverão escriturar, em contrapartida de Transferências Financeiras, na data indicada expressamente pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, os recursos financeiros das contas Caixa e Bancos e Correspondentes excedentes ao Passivo Financeiro já recolhidos na forma do Decreto n° 6.035, de 12 de dezembro de 2002, neles contabilizados na conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis.

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§ 2ºNa Secretaria de Estado da Fazenda os recursos financeiros a que se refere o parágrafo anterior serão escriturados como Receita Orçamentária em rubrica específica.

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Art. 2.
Os recursos financeiros não contemplados pelo disposto no § 1° do artigo anterior permanecerão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens, e no Órgão ou Entidade que os repassou na conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis.

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Parágrafo únicoA devolução dos recursos financeiros a que se refere o caput, até o limite devido, será reprogramada, para tanto tendo de se considerar as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado e a antiguidade do adimplemento dos débitos constantes do Passivo Financeiro dos Órgãos e Entidades.

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Art. 3.
Os valores excedentes ao Passivo Financeiro, definido este no art. 4°, parágrafo único, última parte, não abrangidos pelo previsto no art. 1° poderão ser recolhidos ao Tesouro do Estado em qualquer data, mediante apuração específica pela Secretaria de Estado da Fazenda e manifestação do Órgão ou Entidade em que os recursos financeiros estiverem depositados.

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Parágrafo únicoNos casos em que os valores das contas Caixa e Bancos e Correspondentes a serem recolhidos se referirem a receita arrecadada no exercício financeiro em curso, as Autarquias, as Fundações e os Fundos recolherão os recursos financeiros excedentes ao Passivo Financeiro em contrapartida de anulação da Receita e no Tesouro do Estado esse valor será escriturado em rubrica específica da Receita Orçamentária.

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Art. 4.
As suplementações de dotações orçamentárias com recursos do superávit financeiro somente serão autorizadas se na data da aprovação do ato existir numerário disponível em Caixa e em Bancos e Correspondentes.

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Parágrafo únicoPara efeitos deste artigo, define-se como numerário disponível os valores constantes do Ativo Financeiro - Caixa e Bancos - menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro - Consignações, Depósitos de Diversas Origens, Depósitos Especiais, Despesa Empenhada a Pagar Processada e Restos a Pagar Processados.

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Art. 5.
Para efeitos deste Decreto e observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, no Ativo Financeiro a quantia da conta Tesouro do Estado conta Valores Realizáveis será considerada numerário disponível.

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Art. 6.
As normas deste Decreto abrangem os recursos financeiros das fontes 00, 12 e 40.

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Art. 7.
Os recolhimentos na forma deste Decreto devem ser comunicados à Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda com a cópia da ordem bancária e do respectivo lançamento contábil com identificação da Fonte de Recursos.

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Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda orientar os Dirigentes das Entidades e Órgãos previstos nos arts. 1º e 2° sobre a forma de operacionalizar as disposições deste Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir instruções complementares mediante Ordens de Serviços das Diretorias Sistêmicas.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de junho de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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