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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2109, de 13 de fevereiro de 2009

Nº 2109/2009

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Acrescenta o § 3º ao art. 6º e dá nova redação ao art. 10 do Decreto nº 602, de 10 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o § 3º ao art. 6º do Decreto nº 602, de 10 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................

[...]

§ 3ºO membro do quadro do magistério, em exercício nas Gerências Regionais de Educação - SDR/GERED, será avaliado por comissão composta de 3 (três) membros efetivos, designados por meio de portaria do titular do órgão, sendo 1 (um) do RH e 2 (dois) da área compatível com a do avaliado.”
Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 602, de 10 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O membro do magistério público estadual, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação especial de desempenho interrompida no exercício de função de confiança, no âmbito da unidade escolar.

§ 1ºAs disposições de que trata o caput deste artigo também se aplicam ao membro do magistério em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SED e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs/Gerência de Educação - GERED, quando designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
§ 2ºAo assistente de educação não se aplica o disposto no caput deste artigo, não lhes sendo permitido o afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo.”
Art. 3.
Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 10 de setembro de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2009.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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