Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5847, de 31 de outubro de 2002
Nº 5847/2002
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ALTERAÇÃO 160 - O inciso I do “caput” do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênio ICMS 78/96);”
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ALTERAÇÃO 161 - O § 1º do art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do “caput” será encaminhado:
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ALTERAÇÃO 162 - O art. 38 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º.”
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ALTERAÇÃO 163 - O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38.”
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ALTERAÇÃO 164 - Fica revogado o inciso VII do art. 1º do Anexo 7.
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ALTERAÇÃO 165 - O inciso II do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
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ALTERAÇÃO 166 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).”
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ALTERAÇÃO 167 - A Seção II do Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido do art. 7º com a seguinte redação:
“Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02):
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ALTERAÇÃO 168 - As Seções I e II do Capítulo IV do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Nota Fiscal
(Convênio ICMS 69/02)
Introduz as Alterações 160 a 170 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
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ALTERAÇÃO 169 - O art. 32 do Anexo 7, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:”
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ALTERAÇÃO 170 - O art. 40 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio.
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Florianópolis, 31 de outubro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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