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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5831, de 23 de outubro de 2002

Nº 5831/2002

Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nos 8.080/90, arts. 16, XIX e 17, II e XI e 8.689/93, art. 6o, §§ 1o e 2o, Portaria MS/GM no 373/02 – NOAS/SUS/01/02 e Legislação pertinente,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde o Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC.

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Parágrafo únicoO Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC obedecerá as normas fixadas pela União, integrando o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, e ao disposto no Regulamento, aprovado por este Decreto.

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Art. 2.
Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

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IAUDITORIA consiste no exame analítico e pericial:
a)da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
b)dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis.

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IIAVALIAÇÃO ato pelo qual o SEACAS/SC analisa a veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas e jurídicas que participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade da assistência, a Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde, observando-se as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina. Consiste ainda na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia, estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS.

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IIICONTROLE consiste nas atividades destinadas a verificar:
a)o cumprimento do programa de trabalho em termos de execução dos procedimentos e das práticas assistenciais e sociais;
b)o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestação de serviços, transferências de recursos, doação, etc.;
c)o exercício das atividades de controle das ações e serviços de saúde do SUS, voltado à fiscalização da contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do SUS, visando a verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e realização de auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.

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Art. 3.
O Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao controle contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS.

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§ 1o As atividades específicas de Controle, Avaliação e Auditoria do SUS serão realizadas pela Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde – DIAR, composta de servidores designados pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções.

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§ 2ºCompõem ainda o SEACAS/SC as equipes de controle e avaliação e auditoria ligadas às Coordenadorias Regionais de Saúde, como parte da estrutura regionalizada da Secretaria de Estado da Saúde, Comissão Processante e Comissão de Recursos.

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§ 3º A Comissão Processante, responsável pelos processos administrativos será criada por Portaria do Gestor do SUS/SC, composta de 3 (três) membros, tendo cada um o seu suplente, todos lotados na Secretaria Estadual da Saúde.

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§ 4ºA Comissão Processante compete:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>executar todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos estabelecidos.

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§ 5ºA Comissão de Recursos instituída por Portaria do Gestor do SUS/SC, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos, tendo a participação da Consultoria Jurídica da Secretaria Estadual da Saúde/SC.

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§ 6ºA Comissão de Recursos compete:
a)julgar os recursos interpostos contra a decisão do SEACAS/SC;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>acompanhar e assessorar as discussões que envolvam exames dos recursos submetidos à decisão do Gestor e do Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina.

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§ 7ºA auditoria prevista neste Regulamento se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e pelo Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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Art. 4.
As atividades de auditoria contábil, financeira, patrimonial, de avaliação de desempenho e qualidade da atenção a saúde e resolutividade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado compreendem:

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IA aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, em conformidade com a legislação específica estadual;
IIA avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
IIIA avaliação do Plano Estadual de Saúde;
IVA avaliação dos sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde;
VAvaliação dos métodos de controle, avaliação e auditoria utilizados pelos municípios;
VIAnálise dos relatórios de gestão instituídos nos termos do art. 8o deste Decreto;
VIIAnálise e avaliação de instrumentos gerenciais, tais como: agenda de metas, programação pactuada e integrada, pacto de indicadores da atenção básica, termos de garantia de acesso e outros que vierem a ser instituídos;
VIIIAnálise e avaliação do cumprimento da Emenda Constitucional no 29, utilizando os instrumentos disponíveis para este fim.

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Art. 5.
A atuação do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC deverá processar-se por:

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IAnálise:
a)do contexto normativo referente ao SUS;
b)de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c)de indicadores de morbi-mortalidade;
d)de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
e)da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
f)do desempenho da rede de serviços de saúde;
g)dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
h)dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições credenciadas, conveniadas ou contratadas;
i)de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de informação ambulatorial e hospitalar;
j)dos relatórios de outras instituições de saúde.

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IIVerificação:
a)de autorizações de internação e de atendimento ambulatorial;
b)de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas;
c)dos tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
d)da emissão de OR (Ordem de Ressarcimento) correspondente às distorções encontradas;
e)de fatos ocorridos e apresentados;
f)de tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.

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Art. 6.
São competências do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC nos termos deste Regulamento:

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a)elaborar programas e planos de trabalho;
b)orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS/SC por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações;
c)controlar e avaliar a execução dos contratos, convênios e outros ajustes;
d)propor providências ao Gestor do SUS/SC, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;
e)baixar normas ou resoluções, visando maior eficiência e eficácia do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde - SEACAS/SC;
f)velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;
g)proceder a inspeção em órgãos e entidades integrantes e participantes do SUS/SC, de ofício ou requerimento de parte interessada;
h)avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do SUS/SC;
i)recomendar a instauração de processo administrativo, quando detectada em auditoria a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano;
j)manter arquivo de informação sobre os procedimentos hospitalares e ambulatoriais;
k)manter arquivo de informações qualitativa e quantitativa, garantindo o fluxo dos dados relativos às áreas ambulatoriais e hospitalares;
l)supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculada ao SUS/SC, visando ao nível de assistência a ser prestado;
m)coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação do desempenho e Boletim Informativo nos hospitais e unidades mistas da rede do SUS/SC;
n)atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;
o)avaliar o desenvolvimento das atividades de Controle, Avaliação e Auditoria com vistas ao seu aperfeiçoamento;
p)propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema de Auditoria, Avaliação e Controle com outros Sistemas de Controle Interno da Administração Federal e Estadual;
q)encaminhar trimestralmente, ao Gestor do SUS/SC relatório sobre a oferta detalhado sobre as auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como e produção de serviços na rede própria, contratada e conveniada;
r)estabelecer parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia;
s)desempenhar outras atividades afins.

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Art. 7.
A notificação em processo de auditoria desenvolvida pelo SEACAS/SC tem a finalidade de cientificar o responsável sobre conclusão ou verificação constante do processo em que seja parte interessada, como também de convocação para prestar informações, exibir documento e apresentar defesa, na forma da lei.

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§ 1ºA notificação será feita:

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Ipessoalmente;
IIpelo correio, mediante carta registrada, com Aviso de Recebimento;
IIIpor edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário estiver em local incerto e não sabido.

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§ 2ºA notificação poderá ser aplicada pessoalmente, quando durante o processo de auditoria for detectado distorções graves, e que possam colocar em risco a vida de usuários do sistema ou lesão aos cofres públicos:

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IA notificação pessoal aplicada durante o processo de auditoria deverá ser assinada pela equipe de auditores que estiver executando a ação.

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Art. 8.
A Diretoria de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde – DIAR poderá propor as seguintes sanções aos Prestadores de Serviços e Gestores do Sistema Municipal, de acordo com o resultado das ações de Controle, Avaliação e Auditoria:

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IAdvertência Escrita - cabe a Advertência Escrita em distorções ou faltas leves, que não constituam dolo ou naqueles que não impliquem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao SUS, caracterizando negligência administrativa;
IIAdvertência Escrita com Prazo para Correção - imposta em razão de excessos ou omissões que configurem distorção média, que exige correção em curto espaço de tempo;
IIIPenalidade Pecuniária - será aplicada quando da verificação de distorção de significativa gravidade, proposta pelo auditor de acordo com tabela constante do Anexo I deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, obedecidas as disposições contratuais;
IVOrdem de Recolhimento (OR) - será determinada quando for detectado débito pecuniário a ser ressarcido em favor do SUS, no caso de procedimentos hospitalares, sendo proposta pelo auditor, com base na metodologia de cálculo proposta no Anexo II deste Regulamento, avaliada e emitida pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde, e não é excedente de outras penalidades;
VBoletim de Diferença de Pagamento (BDP) - será determinado quando for detectado débito a ser processado no sistema de pagamento ambulatorial, sendo emitido pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e não é excedente de outras penalidades;
VISuspensão Temporária da Prestação de Serviço – Será aplicada a sanção de suspensão temporária naquelas ações de que resultem danos financeiros aos SUS, ou que infrinjam as normas legais do SUS. Poderá ser aplicada ainda como medida preventiva até a conclusão dos trabalhos de auditoria com apuração dos fatos que desencadearam a auditoria;
VIIRescisão do Contrato ou Convênio - será determinada em situações gravíssimas, de alta relevância, em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pelo Secretário de Estado da Saúde, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais a respeito;
VIIIRebaixamento de Nível de Gestão - será determinada em situações que as distorções gerenciais na gestão municipal, apuradas pela auditoria, não tenham merecido das autoridades municipais responsáveis, após as notificações recebidas e em razão do interesse público, sendo proposta pelo auditor, avaliada pelo Diretor de Inspeção e Assistência a Rede de Saúde e formalizada pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SC), mediante publicação no Diário Oficial do Estado e observadas as disposições legais e normas operacionais e assistenciais.

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§ 1ºO Rebaixamento do Nível de Gestão aplica-se aos casos em que a auditoria for realizada tendo como objeto a Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde.

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§ 2ºEm auditorias cujo objeto seja a apuração de denúncia relativa a cobrança indevida do usuário do SUS a qualquer título, havendo confirmação da cobrança e negativa do prestador ou profissional em promover o ressarcimento, poderá ser emitida Ordem de Recolhimento (OR):

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IApós o recolhimento dos valores devidos ao Fundo Estadual de Saúde será feita devolução ao usuário através do Gestor do Fundo Estadual de Saúde.

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§ 3ºOs processos de auditoria que detectarem atos lesivos aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e/ou uso indevido de recursos públicos, deverão ser encaminhados ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas impostas, em cumprimento ao disposto do item 4.1 do Programa de Combate à Abusividade de Cobrança no Sistema Único de Saúde - SUS.

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§ 4ºOs fatos de natureza ética, detectados em auditorias, deverão ser encaminhados aos Conselhos Profissionais respectivos, sem prejuízo das sanções administrativas impostas.

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Art. 9.
Dentro do Sistema Estadual de Auditoria, Controle e Avaliação de Saúde – SEACAS/SC compete a Comissão Intergestores Bipartite as funções de corregedoria, com atribuições de:

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Ivelar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SEACAS/SC;
IIidentificar distorções no SEACAS/SC e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
Iresolver os impasses surgidos no âmbito do SEACAS/SC.

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Art. 10.
Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Gestão, destinado à avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde, de acordo com as Normas Operacionais.

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§ 1ºO relatório de gestão de que trata este artigo é composto dos seguintes documentos:

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IProgramação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos Planos de Saúde;
IIResultados alcançados quanto à execução e prestação dos serviços de saúde, e aos investimentos;
IIIDemonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao Setor Saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS;
IVDescritivo das capacidades físicas instaladas no município nas áreas ambulatorial e hospitalar;
VDescritivo dos recursos humanos que atuam na área da saúde no município segundo a origem (municipal, estadual, federal, contratado);
VIResultados alcançados quanto a execução e prestação dos serviços de saúde;
VIIApresentação de dados epidemiológicos referentes a mortalidade, morbidade, natalidade e outros de interesse da saúde;
VIIIAtuação do Conselho Municipal de Saúde, reuniões, resoluções, deliberações;
IXOutros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.

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§ 2ºOs municípios encaminharão, anualmente, até o final do primeiro trimestre à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES o Relatório de Gestão, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia da ata da referida reunirão e resolução de aprovação.

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§ 3ºCompete à Gerencia de Descentralização das Unidades Ambulatoriais – GEDUA/SES, após análise e parecer, encaminhar Relatório conclusivo sobre os dados técnicos extraídos do Relatório de Gestão à apreciação do Secretário de Estado da Saúde que o enviará à Direção do SEACAS/SC e ao Conselho Estadual de Saúde.

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§ 4ºCompete ao Secretário de Estado da Saúde, quando comprovada irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, determinar a imediata abertura de auditoria de gestão municipal pelo SEACAS/SC, com prazo máximo de 60 dias, à sua apuração e adoção das medidas cabíveis.

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Art. 11.
Aos Auditores incumbem:

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Iapreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/SC;
IIrealizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais;
IIIanalisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA /SUS, sob a orientação dos canais competentes;
IVparticipar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo SEACAS/SC;
Vmanter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade;
VIsugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SC;
VIIpreencher com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;
VIIImanter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços à saúde;
IXrealizar auditoria nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/SC.

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Art. 12.
É vedado ao servidor que compõe o Quadro do Pessoal do SEACAS/SC:

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IManter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria;
IIAuditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo ou empregado;
IIIAuditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
IVSer proprietário, dirigente acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de Governo.

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Art. 13.
Poderão motivadamente recomendar ou solicitar a realização de auditoria ou avaliações especiais:

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IO Secretário de Estado da Saúde;
IIO Conselho Estadual de Saúde, por maioria de seu membros;
IIIA Comissão Intergestores Bipartite;
IVOs Conselhos Municipais de Saúde, por maioria de seus membros;
VA SEACAS/SC por observação de descumprimento das normas do SUS ou comprovação de irregularidades.

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Art. 14.
Comprovado o envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do SUS ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, sem prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal igualmente comprovada.

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Art. 15.
Secretário de Estado da Saúde apresentará anualmente ao Conselho Estadual de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como, sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

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Art. 16.
Sem prejuízo das funções de controle, avaliação e auditorias, previstas neste Decreto, com a finalidade de garantir a qualidade do atendimento ao cidadão fica instituída a Comissão de Supervisão dos Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, para todos os fins.

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Art. 17.
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando na totalidade o Decreto no 3.266, de 21 de outubro de 1998.

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Florianópolis, 23 de outubro de 2002.

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Governador do Estado, em exercício

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1 - Quadro de Penalidades Pecuniárias:

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Graduação da Distorção

Leve

1%

5%

Média

6%

10%

Grave

11%

15%

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2 - Recomendações da Aplicabilidade das Penalidades Pecuniárias:

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IQuadro de Penalidades Pecuniárias deverá ser estipulado a razão percentual dos valores recebidos do Sistema Único de Saúde apurados pela média dos últimos 4 (quatro) meses, e deverá ser aplicado por infração ou conjunto de infrações relacionadas;
IIPoderá ser aplicado o quantitativo de Penalidades Pecuniárias de acordo com número de distorções ou irregularidades cometidas, até o percentual máximo estipulado neste anexo;
IIIHavendo quantitativo de irregularidades/ distorções que ultrapassem o percentual estipulado para o nível de distorções, deverá ser considerado o nível seguinte do quadro de Penalidades Pecuniárias;
IVO quantitativo de Penalidades Pecuniárias impostas, implicará no enquadramento da graduação da distorção cometida;
VA Penalidade Pecuniária deverá ser deduzida do valor do primeiro faturamento subseqüente a sua imposição, e deverá ser creditada no Fundo Estadual de Saúde;
VIA Penalidade Pecuniária não se aplica aos casos em que for sugerida também a Suspensão Temporária da Prestação de Serviço ou a Rescisão do Contrato ou Convênio.

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1 - Cálculo da Ordem de Recolhimento (OR)

1.1 - Sempre que apurado débito, será determinada ao responsável a ordem de ressarcimento do valor atualizado, do dano causado ao Fundo Estadual de Saúde, ou ao erário público, observada a seguinte fórmula:

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“PC - PR x 1,3 x N”

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a)- Para efeito de cálculo considera-se:
I“PC” (procedimento cobrado) é igual ao valor já pago à pessoa física ou jurídica (Hospitalar ou Ambulatorial, ou Apoio diagnóstico terapêutico), prestadora de serviços;
II“PR” (procedimento realizado) é igual ao valor correspondente ao atendimento ou a internação realizada no paciente (hospitalar, ambulatorial ou de apoio diagnóstico terapêutico) e autorizada pelo respectivo supervisor;
III“1,3” fator de correção mais multa a ser aplicada à diferença;

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IV“N” corresponde ao período para ressarcimento, assim definido:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>De 01 a 30 dias N = 1

b)De 31 a 45 dias N = 1,5
c)De 46 a 60 dias N = 2 e assim por diante.
d)Em sendo o período superior a 30 dias, o indicador variará na proporção acima indicada.
e)O valor correspondente será deduzido na próxima fatura a ser paga ao prestador, correspondente ao valor dos serviços hospitalares ou ambulatoriais mais SADT.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1.2 - A determinação do ressarcimento através de "OR" deverá estar prevista no contrato, acordo, convênio ou ajuste e não caracterizará sanção, não obstando a aplicação das penalidades de que trata este Regulamento e o Termo de Ajuste.

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