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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3266, de 21 de outubro de 1998

Nº 3266/1998

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, o qual deverá obedecer às normas gerais fixadas pela União e pelo Estado de Santa Catarina, especialmente ao estabelecido neste Decreto.

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Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, considera-se como:

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IControle: a fiscalização das ações e dos serviços de saúde prestados ao SUS através de indicadores estabelecidos em conformidade com a legislação de saúde no âmbito federal e estadual;
IIAvaliação: a aferição da estrutura dos serviços de saúde prestados ao SUS, dos processos aplicados e dos resultados alcançados para sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos;
IIIAuditoria: é o exame analítico e pericial prévio, concomitante e subseqüente das ações e dos serviços de saúde prestados ao SUS, praticados por pessoas físicas e jurídicas, integrantes e participantes do SUS, em conformidade com os critérios técnico-científicos e a legislação de saúde do âmbito federal e estadual.

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Institui o Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e XXI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos incisos II e XI do artigo 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e no inciso II do artigos 5º do Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
O Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria estará a cargo da Diretoria de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde — DIAR, a qual vem rotineiramente executando atividades inerentes ao Sistema, no âmbito do SUS.

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Art. 3.
O Sistema Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria tem por atribuição fiscalizar:

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Ia aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, de conformidade com a legislação específica de cada um;

II . as ações e serviços previstos no Plano Estadual de Saúde;

IIIos serviços de saúde sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
IVos sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
Vas ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria.

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Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto as atividades de:

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Icontrole e avaliação serão desenvolvidas por profissionais de níveis superior e médio;
IIauditoria são exclusivas dos profissionais de nível superior, especificamente de médicos, enfermeiros e odontólogos, dada a exigência de conhecimento técnico-científico e a restrições de caráter ético, podendo ser complementadas por profissional contador.

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Parágrafo únicoOs funcionários de nível médio lotados na Gerência de inspeção e Controle da Diretoria de inspeção e Assistência à Rede de Saúde e nas equipes de Controle e Avaliação das Regionais de Saúde e que tenham exercido atividades de auditoria até data da publicação deste Decreto, poderão continuar a exercê-las.

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Art. 5.
As atividades de controle, avaliação e auditoria caberão aos profissionais lotados na Diretoria de Inspeção e Assistência à Rede de Saúde, observado o disposto no artigo anterior.

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Art. 6.
É vedado ao profissional que exerce atividades de auditoria:

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Imanter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada com o SUS, objeto de auditoria;

II . auditar entidade onde presta serviço como autônomo;

IIIser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade conveniada ou contratada do SUS.

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Parágrafo únicoAs vedações previstas nos incisos I e III produzirão efeitos somente a partir da criação do cargo de Auditor do Sistema Único de Saúde.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 21 de outubro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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