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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 563, de 27 de agosto de 2007

Nº 563/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.462 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.462 – O inciso X do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura” produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43);”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

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Florianópolis, 27 de agosto de 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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