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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 056, de 27 de fevereiro de 1999

Nº 056/1999

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Art. 1.
O Conselho de Desenvolvimento de Santa Catarina CDE-SC, de que tratam as Leis nos 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e no 10.185, de 17 de julho de 1996 e o Decreto no 2.135 de 21 de agosto de 1997, é órgão de consulta do Governador do Estado.

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Organiza o Conselho de Desenvolvimento de Santa Catarina - CDE-SC e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
Estando presente à reunião do Conselho, o Governador do Estado a presidirá.

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Art. 3.
Na ausência do Governador, as reuniões serão coordenadas pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, presidente do Conselho.

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Art. 4.
O Conselho pode organizar-se em Câmaras Setoriais e promover a criação de Conselhos Microrregionais e Municipais equivalentes.

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Art. 5.
Além dos Integrantes previstos no art. 37, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, podem participar das reuniões do Conselho outros representantes do empresariado, dos trabalhadores, do governo e da sociedade civil em geral, convidados pelo Governador.

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Art. 6.
O Conselho tem por finalidade identificar meios e criar condições para:

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Igarantir a integração de Santa Catarina às redes internacionais de comércio, de transferências de tecnologias e de capitais, e

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IIassegurar o pleno emprego, a máxima produção, a máxima competitividade, o máximo poder aquisitivo e a máxima felicidade das pessoas.

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Art. 7.
Para a consecução dos seus objetivos, são atribuições do CDE-SC:

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Iconhecer, estimular e opinar em relação a:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>políticas e planos para o desenvolvimento estadual, regional e setorial;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>plano estratégico e plano plurianual;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>políticas e diretrizes para atuação de bancos e agências de fomento;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>políticas e planos para expansão da indústria, do comércio, da agropecuária, da pesca, do turismo e dos serviços;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>políticas e planos para a inserção de Santa Catarina no mercado mundial, particularmente no MERCOSUL;

f)planos, programas e projetos de ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento;
g)planos, programas e projetos que visem ao primeiro emprego, às micro e pequenas empresas, à formação de empreendedores e empreendedoras, às mulheres empresárias e à educação continuada dos trabalhadores;
h)planos, programas e projetos para a redução das desigualdades regionais, setoriais e entre pessoas;
i)matérias que lhe submeta o Chefe do Poder Executivo.

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IIfacilitar a interação entre os setores público, privado, do conhecimento e do trabalho;

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IIIdesempenhar outras tarefas outras que lhe sejam solicitadas pelo Governador do Estado.

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Art. 8.
O Conselho de Desenvolvimento de Santa Catarina - CDE-SC disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete:

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Iacompanhar e avaliar para o Conselho:

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a)as conjunturas mundial, no NAFTA (North America Free Trade Agreement), da APEC (Asia Pacific Economic Cooperation), do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) nacional e catarinense;
b)o desempenho global, microrregional e setorial da economia catarinense;
c)o estado do emprego;

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IIproduzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho;

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IIIdesempenhar os serviços de interesse do Conselho, participar das reuniões para delas fazer os competentes registros e implementar as decisões na órbita de sua alçada;

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IVelaborar o relatório anual.

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Art. 9.
Os funcionários da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do Conselho por decisão do Governador do Estado, que também designará o Secretário Executivo dentre integrantes de seu gabinete.

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Art. 10.
O Conselho de Desenvolvimento de Santa Catarina - CDE-SC se reunirá ordinariamente nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pelo Governador do Estado.

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Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de fevereiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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