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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 661, de 8 de setembro de 2003

Nº 661/2003

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, é órgão de consulta e integra o Gabinete do Governador.

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Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento – DESENVESC e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV e art. 14, inciso I, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Compete ao DESENVESC:

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Iformular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda;
IIprospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina;
IIIdefinir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;
IVrevitalizar as micro e pequenas empresas;
Vpropor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;
VIdefinir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de doenças ocupacionais;
VIIpromover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
VIIIpromover ações em defesa da sustentabilidade ambiental;
IXpropor e apoiar programas de desenvolvimento cultural; e
Xincentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e dele participar.

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Art. 3.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento terá a seguinte composição:

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Imembros natos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Governador do Estado, que o presidirá;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Vice-Governador;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>Secretário de Estado da Articulação Internacional;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>Secretário de Estado da Fazenda;

IIum representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

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§ 1º- Os Conselhos de Desenvolvimento Regional farão suas indicações dentre os representantes da sociedade civil, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

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§ 2º- Os integrantes previstos no inciso II deste artigo serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução por igual período.

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§ 3º- Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Articulação Internacional e da Fazenda, terão como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Pastas;

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Art. 4.
A estrutura organizacional básica do DESENVESC será composta de:

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IAssembléia Geral
IISecretaria Executiva
IIICâmaras Setoriais

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§ 1ºA Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

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§ 2ºA Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 5.
A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do DESENVESC, através das deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.

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Art. 6.
À Assembléia Geral, além do disposto no art. 2º deste decreto, compete:

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IIIarticular e integrar as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado;
IVdefinir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito estadual;
Vpromover a interação do governo estadual com as entidades que atuam no desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de desenvolvimento de outros Estados e também internacionais, que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Estado;
VIcriar, definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Setoriais do DESENVESC;
VIIapreciar e deliberar sobre as propostas de Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais;
VIIIpropor a criação ou extinção das Câmaras Setoriais;
IXelaborar e aprovar o Regimento Interno do DESENVESC.

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Art. 7.
A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou seu representante.

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Art. 8.
O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer Conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

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Art. 9.
O DESENVESC disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete:

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Iconvocar, por solicitação do Governador do Estado, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e das Câmaras, fixando a pauta dos trabalhos;
IIprestar apoio administrativo e operacional ao Conselho;
IIIparticipar das reuniões do Conselho e delas fazer os competentes registros;
IVdar o devido encaminhamento às deliberações do Conselho;
Vproduzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho;
VIelaborar relatório anual das atividades.

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§ 1º- O Secretário Executivo do DESENVESC será o Diretor de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

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§ 2º- Os servidores da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do DESENVESC por decisão do Governador do Estado.

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Art. 10.
As Câmaras Setoriais serão instituídas e regulamentadas pelo Regimento Interno do DESENVESC, em número suficiente para atender a estrutura e os interesses do Estado.

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Art. 11.
A Câmara Setorial é a instância técnica de apoio às decisões do Conselho e tem como objetivos:

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Iidentificar permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas;
IIidentificar instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado;
IIIbuscar dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando banco de dados único;
IVfomentar e promover a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.

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§ 1ºAs Câmaras Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple atividades afins com os objetivos das mesmas, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

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§ 2ºAs Câmaras Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, necessários aos seus trabalhos.

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§ 3ºPoderão integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho, além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.

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Art. 12.
A Assembléia Geral poderá propor a criação ou extinção de tantas Câmaras Setoriais quantas forem necessárias, para discutir, aprovar propostas e executar planos setoriais para o desenvolvimento do Estado.

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Art. 13.
A participação nas atividades do Conselho dar-se-á em regime gratuito e será considerada serviço público de caráter relevante.

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Art. 14.
O DESENVESC e suas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.

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Art. 15.
O Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho, conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

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Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17.
Ficam revogados o Decreto nº 56, de 26 de fevereiro de 1999 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 8 de setembro de 2003.

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