Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 558, de 14 de abril de 2020
Nº 558/2020
“Art.85. .......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2508/2020,
DECRETA:
“Art.103. Desde que previsto no edital e devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.
“Art.1º ........................................................................................
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“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, observado o disposto no Decreto nº 153, de 24 de junho de 2019, no Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, e nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º Desde que previsto no edital e devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.
Florianópolis, 14 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração