Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1414, de 20 de dezembro de 2017
Nº 1414/2017
“Art. 85. ......................................................................................
.................................................................................................
........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 7217/2014,
DECRETA:
“Art. 103. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 8º Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal do Estado de Santa Catarina que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
VICENTE AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde