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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 153, de 24 de junho de 2019

Nº 153/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e o que consta nos autos do processo nº SEA 1155/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 73 do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. O pregão é a modalidade obrigatória nas licitações destinadas à contratação de bens e serviços comuns.

§ 1ºPara os fins deste artigo, consideram-se bens e serviços comuns todos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente estabelecidos em edital por meio de especificações usuais no mercado, independentemente de constarem ou não de listas de bens e serviços comuns editadas pelo Estado.
§ 2ºO pregão deverá ser realizado obrigatoriamente na forma eletrônica.
§ 3ºA forma eletrônica somente poderá ser substituída pela forma presencial ou outra modalidade de licitação quando comprovadamente inviável a sua realização e desde que autorizada pela Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da SEA.
§ 4º(Revogado)
§ 5ºAs sociedades de economia mista e empresas públicas não abrangidas por este Decreto, quando da adoção de licitação na modalidade pregão, devem observar as normas disciplinadas em Resolução do Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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