Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5570, de 27 de agosto de 2002
Nº 5570/2002
Introduz as Alterações 123 a 125 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 123 - Os incisos I e II do § 8º e o § 9º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença;
“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.”
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ALTERAÇÃO 124 - O art. 57 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:
“§ 12. O estabelecimento que:
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ALTERAÇÃO 125 - Fica revogado o inciso I do art. 179 do Anexo 5.
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Florianópolis, 27 de agosto de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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