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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5570, de 27 de agosto de 2002

Nº 5570/2002

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 123 a 125 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 123 - Os incisos I e II do § 8º e o § 9º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença;

IIconstatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.”

“§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.”

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ALTERAÇÃO 124 - O art. 57 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:

“§ 12. O estabelecimento que:

Iingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;
IIsair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.”

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ALTERAÇÃO 125 - Fica revogado o inciso I do art. 179 do Anexo 5.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1ºde janeiro de 2002.

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Florianópolis, 27 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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