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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5536, de 12 de agosto de 2002

Nº 5536/2002

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 117 e 118 ao RICMS/97

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 117 - Os incisos I e II do art. 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei no 10.297/96, art. 43):”

“II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei no 10.297/96, art. 43):”

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ALTERAÇÃO 118 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do §§ 4o e 5o com a seguinte redação:

“§ 4o O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.

§ 5ºO estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4o, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1o de setembro de 2002.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1o de julho de 2002.

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Florianópolis, 12 de agosto de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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