Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 572, de 18 de dezembro de 1995
Nº 572/1995
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 5.532, de 12 de setembro de 1990.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
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D E C R E T A:
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"Art. 2º - O vale-transporte constitui benefício que o Estado antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, bem como em casos excepcionalmente indicados pela Gerência de Saúde do Servidor para utilização no deslocamento para tratamento hospitalar-ambulatorial."
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Florianópolis, 18 de dezembro de 1995
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PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
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