Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 550, de 5 de agosto de 2003
Nº 550/2003
Introduz as Alterações 301 a 304 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 301 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período.”
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ALTERAÇÃO 302 - O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“VII – na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:”
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ALTERAÇÃO 303 – O § 8o do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 8º Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no “caput”.”
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ALTERAÇÃO 304 – O “caput” do art. 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003.”
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Florianópolis, 5 de agosto de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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