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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5137, de 27 de junho de 2002

Nº 5137/2002

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 98 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:

“Seção XXIV

Das Aquisições de ECF

(Convênios ICMS 90/00 e 127/01)

Introduz a Alteração 98 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 120.
Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/02).
§ 1ºNos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2ºO benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
Iimpressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica;
IIcomputador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IIIleitor óptico de código de barras;
IVimpressora de código de barras;
Vgaveta para dinheiro;
VIestabilizador de tensão;
VII“no break”;
VIIIbalança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IXprograma de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
Xleitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3ºNo cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4ºO benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.
§ 5ºNa hipótese do § 1o, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 121.
O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado o disposto no art. 120, § 1o e no art. 122.
§ 1ºNo caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
Itransferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
IImudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a)fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b)venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2ºOcorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 122.
A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.
§ 1ºO processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das notas fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando tratar-se de equipamento arrendado.
§ 2ºNa hipótese do § 1o, quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado a Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.
§ 3ºO montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.
§ 4ºO aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido seguinte:
Ilançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;
IIindicar no campo Informações Complementares:
a)o número do processo previsto no “caput”;
b)o saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado.
§ 5ºNas hipóteses do art. 120, § 5o e art. 121, § 1o e 2o, o valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2002.

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Florianópolis, 27 de junho de 2002.

Governador do Estado

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