Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento, aos estabelecimentos que adquirirem ECF (Convênio ICMS 21/02).§ 1ºNos casos de arrendamento mercantil, o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e desde que observadas as disposições contidas na Seção II.
§ 2ºO benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
Iimpressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica;
IIcomputador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
IIIleitor óptico de código de barras;
IVimpressora de código de barras;
Vgaveta para dinheiro;
VIestabilizador de tensão;
VII“no break”;
VIIIbalança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IXprograma de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
Xleitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3ºNo cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4ºO benefício previsto neste artigo somente se aplica à primeira aquisição.
§ 5ºNa hipótese do § 1o, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.