Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5136, de 27 de junho de 2002

Nº 5136/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 95 - O art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1ºPara fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.
§ 2ºQuando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.
§ 3ºPoderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§ 4ºA autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
Iprevisão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;
IIdespesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
IIIaplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IVoutros dados que possa colher junto ao contribuinte.
§ 5ºO lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
§ 6ºA impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
§ 7ºO enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
§ 8ºAo final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
Ise constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1o , IV;
IIse constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9o.
§ 9ºA compensação prevista no § 8o, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.
§ 10ºDeverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.
§ 11ºA inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 96 - O inciso IV do § 1o do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até o 20o (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8o, I;”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 97 - O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 7o a 9o com a seguinte redação:

“§ 7o Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20o (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no art. 57, § 1o do Regulamento.

§ 8ºOs estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no art. 57, § 10 do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA.
§ 9ºExcepcionalmente, a GIA prevista no § 7o, relativa ao 1o semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Introduz as Alterações 95 a 97 ao RICMS/01

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2002.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 27 de junho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo