Santa Catarina
DECRETO Nº 512, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Nº 512/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1711/2024,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.720 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIII, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.721 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/21, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023).
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.722 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
LXXXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/21, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.723 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 15 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“Seção LXXIII
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º, XXXII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
2
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
3
Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás
8479.89.99
4
Ventilador para bombeamento
8479.89.99
5
Distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
6
Equipamento de bombeamento
8479.89.99
7
Subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
8
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container
8502.20.19
9
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
10
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível
8479.82.10
11
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação
8421.39.90
12
Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás
8421.39.90
13
Transformador
8504.34.00
14
Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas
8419.50.90
15
Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP
8419.89.99
16
Tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
17
Decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.90
18
Sistema biodigestor
8405.90.00
19
Soprador de biogás
8414.59.90
” (NR)