Santa Catarina
DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Nº 511/2024
ALTERAÇÃO 4.731 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.732 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023):
1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.733 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
LXXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023).
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.734 – O título da Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas
(Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.735 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
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1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e
......................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.736 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1887/2024,
DECRETA:
Florianópolis, 15 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“Seção LXXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)