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Santa Catarina

DECRETO Nº 511, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Nº 511/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.731 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXIV, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.732 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023):

a)o benefício fica condicionado:

1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e

2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e

b)não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.733 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

LXXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.734 – O título da Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas

(Convênio ICMS 38/12 e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)” (NR)

ALTERAÇÃO 4.735 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:

......................................................................................................

VIIIo benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS;
IXsomente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
Xo veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
§ 1º...............................................................................................

......................................................................................................

IV...............................................................................................

......................................................................................................

b)..................................................................................................

1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e

Vsíndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§ 2ºA condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

......................................................................................................

§ 18ºSerá aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que:
Io preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
IIa isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.736 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºSem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que:
Ipossuir débito para com o sistema da Seguridade Social; e
IInão apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1887/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 18.810, de 21 de dezembro de 2023, será aplicado, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o preço sugerido de que trata o inciso I do § 18 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.735.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no § 18 do art. 38 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.735; e
IIna data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 15 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“Seção LXXIV

Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2

(Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)

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