Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 510, de 6 de agosto de 2007
Nº 510/2007
Introduz a Alteração 1.443 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.443 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII e do § 22 com a seguinte redação:
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“XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 20. (Convênio ICMS 96/07).”
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“§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).”
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Florianópolis, 6 de agosto de 2007
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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