Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 509, de 6 de agosto de 2007
Nº 509/2007
Introduz as Alterações 1.394 a 1.442 no Regulamento do ICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.394 – O “caput” do art. 139 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as regras constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento.”
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ALTERAÇÃO 1.395 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º A obrigatoriedade de uso somente será extinta na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em uma das condições previstas no art. 146.”
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ALTERAÇÃO 1.396 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“h) previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2.”
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ALTERAÇÃO 1.397 – O parágrafo único do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do ECF, inclusive por estabelecimentos que não se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, estende-se:
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ALTERAÇÃO 1.398 - O inciso I do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir do último dia do mês subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor.”
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ALTERAÇÃO 1.399 – O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO
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ALTERAÇÃO 1.400 – O inciso I do art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação:
“h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo “observações” ou “dados adicionais”, quando o documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II;”
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ALTERAÇÃO 1.401 – O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“§ 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor.”
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ALTERAÇÃO 1.402 – O art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
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ALTERAÇÃO 1.403 – O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“§ 10 Sempre que houver a alteração em seu quadro societário, o desenvolvedor de aplicativo deverá providenciar a substituição do Termo previsto no inciso V.”
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ALTERAÇÃO 1.404 – O Anexo 7 fica acrescido do art. 49 com a seguinte redação:
“Art. 49 – A partir de 01 de janeiro de 2008, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no artigo 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
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ALTERAÇÃO 1.405 - O art. 2º do Anexo 9 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada pelos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 103, independentemente da remoção dos lacres, para realizar qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.”
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ALTERAÇÃO 1.406 - Os §§ 1º e 2º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS, nos termos do Protocolo ICMS 41/06.
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ALTERAÇÃO 1.407 - O § 4º do art. 78 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros.”
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ALTERAÇÃO 1.408 – O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo.”
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ALTERAÇÃO 1.409 – O § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:”
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ALTERAÇÃO 1.410 – As alíneas “a”, “b”, “d” e “g” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) cópia autenticada do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
“d) cópia autenticada do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;”
“g) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
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ALTERAÇÃO 1.411 – O inciso II § 2º do art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.”
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ALTERAÇÃO 1.412 – Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
“§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso.
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ALTERAÇÃO 1.413 – O art. 82 do Anexo 9 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento ou desenvolvimento de programa aplicativo sujeita-se às seguintes condições:
ALTERAÇÃO 1.414 – O § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:”
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ALTERAÇÃO 1.415 – A alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;”
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ALTERAÇÃO 1.416 – O § 1º do art. 83 do Anexo 9 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;”
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ALTERAÇÃO 1.417 – O art. 84 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 1º O equipamento poderá ser novamente autorizado, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste Estado, desde que:
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ALTERAÇÃO 1.418 – O inciso IV do art. 85 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;”
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ALTERAÇÃO 1.419 – O art. 85 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do contribuinte usuário.”
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ALTERAÇÃO 1.420 – A alínea “c” do inciso I do art. 88 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.”
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ALTERAÇÃO 1.421 – O art. 88 do Anexo 9 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações.”
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ALTERAÇÃO 1.422 – O item “2” da alínea “c” do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária, atualizado a cada emissão de Cupom Fiscal, em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 113, § 5º;”
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ALTERAÇÃO 1.423 – O item “2” da alínea “d” do inciso XVI do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. o valor do Totalizador Geral (GT) ou o valor da Venda Bruta diária atualizado, considerado como a soma da última Venda Bruta diária gravada na Memória Fiscal e as registradas nos Cupons Fiscais emitidos, gravados na Memória de Trabalho, com o valor criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item “2” da alínea “c”, e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;”
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ALTERAÇÃO 1.424 – As alíneas “a” e “b” do inciso XXV do art. 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) na emissão do Cupom Fiscal deverá ser impresso, na área destinada a informações suplementares, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento;
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ALTERAÇÃO 1.425 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVI com a seguinte redação:
“XXVI - nos casos de estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, conforme disposto no art. 124:
1. “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, onde serão registradas as informações até o momento de sua emissão;
2. “MESAS ABERTAS”, onde serão registradas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento de sua emissão;
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ALTERAÇÃO 1.426 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido o inciso XXVII com a seguinte redação:
“XXVII – gerar relatório gerencial, em TXT, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando todos os valores registrados nas operações e prestações diárias do estabelecimento, identificando:
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ALTERAÇÃO 1.427 – Os §§ 4º e 5º do art. 94 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Para o atendimento ao disposto nos incisos X, XIX, XXI, XXV, XXVI, alínea “e” itens 1 e 2, XXVII, inciso V do § 3º e inciso VII do § 7º, todas as telas do programa aplicativo deverão conter uma caixa de comando denominada “MENU FISCAL”, contendo categorias com as seguintes identificações, respectivamente:
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ALTERAÇÃO 1.428 – O art. 94 do Anexo 9 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“§ 7º O usuário de programa aplicativo quando emitir ordem de serviço (OS) para controle das requisições de peças deverá fazê-lo por meio de equipamento não fiscal, impresso em no mínimo 80 (oitenta) caracteres por linha, devendo:
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ALTERAÇÃO 1.429 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários.”
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ALTERAÇÃO 1.430 - O inciso VIII do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
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ALTERAÇÃO 1.431 – O art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado:
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ALTERAÇÃO 1.432 - O inciso VI do § 1º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
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ALTERAÇÃO 1.433 – O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“§ 11 O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.”
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ALTERAÇÃO 1.434 – O “caput” do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração Tributária e atenderão o seguinte:”
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ALTERAÇÃO 1.435 – O inciso III do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três) fios;”
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ALTERAÇÃO 1.436 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento, a identificação da empresa credenciada.”
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ALTERAÇÃO 1.437 - O art. 115 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
“§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa credenciada.
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ALTERAÇÃO 1.438 – O Capítulo X do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
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ALTERAÇÃO 1.439 – O “caput” do art. 124 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas, para consumo imediato, deverão utilizar no Ponto de Venda programa aplicativo que atenda às disposições previstas no inciso XXVI do art. 94.”
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ALTERAÇÃO 1.440 – O art. 129 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos III e IV com a seguinte redação:
“III – a partir de 1º de outubro de 2007, referente às implementações previstas no art. 94, XXV, “a” e “b”, XXVI, XXVII e §§ 4º e 7º, para as novas autorizações de uso de ECF;
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ALTERAÇÃO 1.441 – O art. 130 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 - Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só poderão utilizar um único programa aplicativo no seu estabelecimento e, se for o caso, um único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste Estado, conforme definido neste Anexo.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
<![if !supportLists]>b) <![endif]>o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>não possua inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>um programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>o outro programa aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado nos termos do Anexo 7;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>os dois programas estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.”
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ALTERAÇÃO 1.442 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 9:
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Florianópolis, 6 de agosto de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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