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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5028, de 02 de dezembro de 1994

Nº 5028/1994

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Art. 1.
- A indenização especial e temporária, concedida aos integrantes das Policia Militar e civil que, efetivamente, participam das “Operações Veraneio e da operação de grandes eventos turísticos” é fixada nos mesmos termos da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.

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Fixa indenização especial e temporária aos policiais civis e militares que participam efetivamente das “Operações Veraneio e de grandes eventos turísticos”.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e, nos termos do Art. 84, 2ª parte, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, e o artigo 56, da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Operação Veraneio é a ação policial conjunta, preventiva e repressiva, de caráter temporário, exercida pelas Polícias Militar e Civil, nos municípios litorâneos e de grande afluência turística próximo às zonas balneárias, no período compreendido entre 1° de dezembro e 31 de março.

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Parágrafo único- São considerados municípios de grande afluência turística, para efeito deste Decreto, Joinville, Jaraguá do Sul, Pomerode, Blumenau, Brusque, Tubarão e Criciúma.

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Art. 3.
- A operação de grandes eventos é a ação da Polícia Militar e Civil exercida nos grandes eventos turísticos de Santa Catarina assim definidos por portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

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Art. 4.
- O valor da indenização de que trata o artigo 1°, deste Decreto, no que se refere a serviço extraordinário, é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

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§ 1º- Serviço extraordinário é aquele que exceder a carga horária de 40 horas semanais.

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§ 2º- A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o critério de que 40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais.

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§ 3º- O valor da vantagem de que trata este artigo é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

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Art. 5.
- A indenização de que trata o art. 1°, deste Decreto, no que se refere a horário noturno, será calculado por hora normal de trabalho, levando em conta a remuneração, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

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§ 1º- Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Decreto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte.

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§ 2º- A hora noturna é considerada de 52 minutos.

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Art. 6.
- A indenização de que trata esta Lei será paga de acordo com o relatório mensal das escalas de serviço, contendo o somatório individualizado das horas excedentes e do trabalho noturno, que deverá permanecer arquivada pelo prazo de 5 anos.

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Art. 7.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços, controle, fiscalização e relatórios pertinentes, bem como a fixação de limites mensais de horas extras e noturnas.

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Art. 8.
- Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros, decorrentes da indenização fixada por este Decreto, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de outubro de 1994.

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Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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