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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5008, de 28 de novembro de 1994

Nº 5008/1994

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para o servidor lotado e em efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas que sejam designados, por seu Procurador Geral, para o exercício de funções nas áreas de Economia, com base nos seguintes critérios:

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Io valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994; e
IIpara efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público e da Gratificação de Produtividade.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior está limitada a 1 (uma) designação.

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de novembro de 1994

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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