Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5003, de 29 de junho de 1990
Nº 5003/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:”
ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFRs (Leis nº 7.168, de 23/12/87 e nº 7.923, 14/05/90).
ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150.
ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 - Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei nº 7.923, de 09/05/90).”
ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único – Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.”
ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 - No período entre 1º de maio e 30 de junho de 1990:” - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado