Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5003, de 22 de dezembro de 2006
Nº 5003/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Alteração 1.281 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Alteração 1.282 – O art. 29 do Regulamento fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4° A partir de 1° de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei n° 10.297/96, art. 43):
Alteração 1.283 – Os §§ 11, 18 e 22, do art. 60 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “c” a “f”, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.”
“§ 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”
“§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
Alteração 1.284 – O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 56-A O disposto nos arts. 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.”
Florianópolis, 22 de dezembro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA