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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4908, de 27 de novembro de 2006

Nº 4908/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz a Alteração 1.244 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.244 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“XXI – correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.” (Lei nº 13.742/06)

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Art. 2.
Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pela Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, art. 3º, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
Ique o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de artigos de cristal de chumbo, de fabricação própria, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado;
IIa desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo únicoNo requerimento, o interessado deverá:
Ino caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
IIno caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006.

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Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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