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Santa Catarina

DECRETO Nº 490, DE 5 DE MARÇO DE 2024

Nº 490/2024

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0850/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.714 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 8ºPara a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996):
Io nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e
IItratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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