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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 490, de 24 de julho de 2003

Nº 490/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 298 e 299 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 298 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

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“VII – na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

a)76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c)42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

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ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

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“§ 2o O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 24 de julho de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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