Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 490, de 24 de julho de 2003
Nº 490/2003
Introduz as Alterações 298 e 299 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 298 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VII – na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2o O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 24 de julho de 2003.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>