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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4892, de 23 de novembro de 2006

Nº 4892/2006

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.243 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

(Protocolo ICMS 02/06)

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006,

D E C R E T A:

Art. 204.
Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
Ihaja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
IIa exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
IIIo estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
IVa saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.
§ 1ºO imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
Iquando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;
IIquando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
IIIquando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do “caput”;
IVquando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
§ 2ºElide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3ºO prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.
§ 4ºNa hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do “caput”, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.

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Art. 205.
O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com nota fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
Ia identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
IIcomo natureza da operação, a expressão “Simples Remessa”;
IIIa expressão “Remessa antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”.
Parágrafo únicoO estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no “caput” apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência.

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Art. 206.
Por ocasião da efetiva exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.
§ 1ºO fabricante do chassi emitirá nota fiscal de exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
Ia indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;
IInúmero, série e data de emissão da nota fiscal emitida nos termos do art. 205.
§ 2ºO fabricante da carroceria deverá emitir:
Inota fiscal de exportação da carroceria, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Protocolo ICMS 02/06”;
b)o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;
IInota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a)o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;
b)número, a série e a data de emissão das notas fiscais de exportação previstas no inciso I e no § 1°;
c)a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”.

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Art. 207.
Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
Io fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
IIo fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de carroceria – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo únicoO prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204.

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Art. 207-A.
Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”, prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.

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Art. 207-B.
O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
Ias seguintes informações relativas à nota fiscal de simples remessa prevista no art. 205:
a)o número, a série e a data de emissão;
b)a quantidade e a identificação dos chassis;
c)a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
IIas seguintes informações relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:
a)o número, a série e a data de emissão;
b)a identificação do importador;
c)o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1ºAs informações previstas no inciso I deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas no inciso II.
§ 2ºAs informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

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Art. 207-C.
O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada nota fiscal de simples remessa, prevista no art. 205, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
Io número, a série e a data de emissão;
IIa identificação do estabelecimento fabricante do chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
IIIos números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°;
IVo número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no art. 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;
Va quantidade e a identificação dos chassis;
VIa identificação do importador.
§ 1ºAs informações previstas nos inciso I e II deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nos incisos III a VI.
§ 2ºAs informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006.

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Florianópolis, 23 de novembro de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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