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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4768, de 23 de agosto de 1994

Nº 4768/1994

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do art. 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efe­tivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercí­cio na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados para o exercício de funções nas áreas de Geografia, Agrimensura, Ciências Contábeis e Ciências Sociais, com base nos seguintes critérios:

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Io valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência “A”, da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994; e
IIpara efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 05 (cinco) designa­ções, observada a seguinte distribuição por área de habilitação:

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IGeógrafo - 01(uma);
IIEng. Agrimensor - 01 (uma);
IVBacharel em Ciências Contábeis - 01 (uma).

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações pró­prias do orçamento do Estado.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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