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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3688, de 21 de junho de 1993

Nº 3688/1993

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

Art. 1.
- O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina FU­MCOSGESC tem por finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:
Iestudos e pesquisas de opinião pública;
IIserviços de imprensa e de relações públicas;
IIIdivulgação governamental oficial;
IVpublicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;
Vcampanhas institucionais e promocionais.

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Regulamenta a Lei Complementar nº 086, de 05 de maio de 1993, que instituiu o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 2.
- Constituem recursos financeiros do Fundo:
Ias dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;
IIos auxílios, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;
IIIas quotas partes de Municípios, do Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;
IVas doações, legados e outras receitas;
Vos valores provenientes:
a)da remuneração oriunda de aplicações financeiras, e
b)de outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

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Parágrafo único- Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão au­tomaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO III

Das Aplicações Financeiras

Art. 3.
- Os recursos financeiros do FUMCOSGESC serão aplicados especificamente em:
Idesenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;
IIaquisição de equipamentos destinados a execução dos programas, projetos e atividades;
IIItreinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo;

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Parágrafo único- E vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1º deste Decreto.

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CAPÍTULO IV

Da Supervisão e Administração do Fundo

SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 4.
- A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ordenador primário da despesa.

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SEÇÃO II

Da Administração do Fundo

Art. 5.
- O Fundo é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, que a presidirá, pelo Secretário-Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

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Art. 6.
- Compete à Comissão de Administração do Fundo:
Ifixar as diretrizes operacionais;
IIbaixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recur­sos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados;
Vexaminar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador do Estado, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

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SEÇÃO III

Da Administração Contábil

Art. 7.
- A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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CAPÍTULO V

Da Prestação de Contas

Art. 8.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em cada exercido, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9.
- Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina 5/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 10.
- O Secretário de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas comple­mentares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 21 de junho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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