Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4719, de 18 de setembro de 2006
Nº 4719/2006
Introduz as Alterações 1.187 a 1.199 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A :
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ALTERAÇÃO 1.187 – O Regulamento do art. 75-A com a seguinte redação:
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“Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.”
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ALTERAÇÃO 1.188 – O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
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CAPÍTULO I
DO CADASTRO
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
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CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
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CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
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CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
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CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
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ALTERAÇÃO 1.189 – O § 8º do art. 37-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 8º A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006.”
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ALTERAÇÃO 1.190 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.”
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ALTERAÇÃO 1.191 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes incisos:
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“XXIII - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03);
XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06).”
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ALTERAÇÃO 1.192 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
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“CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS
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SEÇÃO ÚNICA – Da Importação, da Distribuição e do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos
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ALTERAÇÃO 1.193 – O § 6º do art. 2º do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes incisos:
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“IV – grave, no servidor central, os dados armazenados nos ‘coletores de dados’, dentro do respectivo período de apuração do imposto;
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ALTERAÇÃO 1.194 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
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“§ 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo.”
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ALTERAÇÃO 1.195 - O Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido da Seção III com a seguinte redação:
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“Seção III
Do Programa Aplicativo
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1. o número do documento fiscal emitido;
2. a data e a hora de sua impressão;
3. o valor total.
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ALTERAÇÃO 1.196 – O inciso V do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“V - Termo de Compromisso afiançado:
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ALTERAÇÃO 1.197 - O § 6º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 6º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá ser apresentado sem que esteja afiançado.”
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ALTERAÇÃO 1.198 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:
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“§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio ou acionista daquela empresa, aplicando-se as regras previstas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso V do ‘caput’.”
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ALTERAÇÃO 1.199 - O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido dos arts. 47 e 48 com a seguinte redação:
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“Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte.
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Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
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