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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4652, de 22 de fevereiro de 1990

Nº 4652/1990

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Fixa diária de alimentação de preços e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da diária concedido para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário do Estado é fixado em NCz$ 5,50 (cinco cruzados novos e cinqüenta centavos).

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Parágrafo único- As diárias de que trata este artigo destina-se ao ressarcimento das despesas decorrentes da alimentação dos presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário, efetuadas:

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Ipelos encarregados da carceragem;
IIfornecedores autônomos;
IIIentidades públicas de administração direta e indireta.

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Art. 2.
- É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

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Art. 3.
- O valor da diária fixado no artigo 1ºdeste Decreto poderá ser reajustado mensalmente, levando em conta os índices de variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário de Estado da Justiça e Secretário da Segurança Pública, os quais determinarão o reajuste através de Portaria conjunta.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Fica revogado o Decreto n° 507, de 15 de setembro de 1987.

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Florianópolis, 22 de fevereiro de 1990

CASILDO MALDANER

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