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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 507, de 15 de setembro de 1987

Nº 507/1987

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Fixa diárias de alimentação de presos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da diária concedida para alimentação de presos recolhidos às Cadeias Públicas e ao Manicômio Judiciário do Estado é fixado em Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados).

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Parágrafo único- As diárias de que trata o presente artigo são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração direta ou indireta.

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Art. 2.
- É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

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Parágrafo único- Será punido o encarregado de Cadeia que fizer constar da folha de alimentação diárias de presos albergados ou em trabalho externo permanente.

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Art. 3.
- O valor da diária fixado no art. 1º deste Decreto poderá ser reajustado semestral­mente, levando em conta os índices de variação da OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário da Justiça e Segurança, o qual determinará o reajuste através de Portaria.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 15 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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