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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 256, de 04 de julho de 1991

Nº 256/1991

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Fixa diária de alimentação de presos e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da diária concedida para a alimentação dos presos recolhidos aos Presídios, às Cadeias Públicas e ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado, é fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para o mês de maio e Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) para o mês de junho.

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Parágrafo único– as diárias de que trata este artigo, destinam-se ao ressarcimento das despesas decorrentes com a alimentação dos presos recolhidos àqueles estabelecimentos, efetuadas:

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Ipelos administradores de presídios;

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IIpelos encarregados da carceragem;

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IIIfornecedores autônomos;

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IVentidades públicas da administração direta e indireta.

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Art. 2.
- É vedado o pagamento de diárias para alimentação de presos albergados ou em trabalho externo permanente, mesmo quando se recolherem nos finais de semana e feriados.

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Art. 3.
- O valor da diária estabelecida no artigo 1º, deste Decreto, poderá ser reajustado mensalmente, com base nos índices de variação da TR (Taxa Referencial), mediante solicitação dos interessados ou a critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, o qual concederá o reajuste através de Portaria.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

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Art. 5.
- Fica revogado o Decreto nº 4.652 de 22 de fevereiro de 1990.

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Florianópolis, 04 de julho de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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