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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4612, de 9 de fevereiro de 1990

Nº 4612/1990

Aprova o Regulamento para Aquisição e Venda, Registro e Porte de Armas e Munições para propriedade Individual dos Integrantes da Polícia militar.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercido, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e com base nas Normas para Compra e Venda de Armas e Munições, aprovadas pela Portaria do Ministério do Exército de n° 1.261, de 17 de outubro de 1980, com as altera­ções das Portarias Ministeriais nº 1.055, de 03 de dezembro de 1982, e n° 1.227, de 18 de novembro de 1986, e considerando o direito ao Porte de Arma conferido aos Policiais Militares do Estado, através da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento para Aquisição e Venda, Registro e Porte de Armas e Munições para Propriedade indivi­dual dos integrantes da Policia Militar do Estado de Santa Cata­rina que a este acompanha.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrario.

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Florianópolis, 9 de fevereiro de 1990.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO E VENDA, REGISTRO E PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA PROPRIEDADE INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR.

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TÍTULO I

OBJETIVOS E FUNDAMENTOS

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1.
- Este regulamento, tem por objetivo fixar, controlar, padronizar e regularizar os procedimentos administrativos na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no que se refere às aquisições, registro, venda e porte de armas e muniç3es de uso permitido, para uso particular de Policiais Militares, previstos como direito do policial militar no Art. 50, item IV, letras J’ e “I” da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

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CAPÍTULO II

FUNDAMENTOS

Art. 2.
- As aquisições, registro, venda e porte de armas e munições de uso permitido, são controlados pelo Exército Brasilei­ro, através de seu Ministério e do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), tendo por finalidade manter orientação e controle efetivo sobre a indústria e o comércio de armas, munições e pólvora de caça, havendo a necessidade e obrigatorie­dade de que a venda destes produtos se efetue mediante Autorização e Licença, exaradas respectivamente pelas autoridades Militares e Policiais Militares competentes e na forma prescrita na legislação em vigor.

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Art. 3.
- Este regulamento tem por fundamento auxiliar O Ministério do Exército Brasileiro nesse controle, aplicando-se a Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina.

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TÍTULO II

DA POSSE E AQUISIÇÀO DE ARMAS DE USO PERMITIDO

CAPÍTULO I

DA POSSE DE ARMAS

Art. 4.
- Os Oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformada, subtenentes e Sargentos da ativa, somente podem possuir, com o proprietários, no máximo 06 (seis) armas de uso permitido, sendo:

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Iduas armas de porte;
IIduas armas de caça de alma raiada;
IIIduas armas de caça de alma lisa.

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CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS

Art. 5.
- Os Oficiais da ativa, da reserva remunerada e reformada, Subtenentes e Sargentos da ativa, poderão adquirir anualmente, observando o disposto no Art. 4º, até três armas diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

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Iuma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver, pistola ou garrucha;
IIuma arma de caça de alma raiada (arma longa ou de esporte): carabina, rifle - pistolete, arma longa para competição de tiro ou rifle-espingarda; e.
IIIuma arma de caça de alma lisa (arma longa): Espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

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SEÇÃO I

FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NO COMÉRCIO

Art. 6.
- A aquisição de armas, no comércio, somente poderá ser efetuada nos limites das quantidades e do prazo, prescritos nos artigos 4º e 5º deste regulamento.

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§ 1º- Somente poderá ser feita à aquisição mediante apresentação ao lojista, pelo interessado, no ato da compra, da AUTORIZAÇAO do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização e da respectiva Carteira de Identidade.

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§ 2º- Preenchimento na firma vendedora, no ato da compra do formulário próprio, denominado “Declaração de Compra de Armas e Munições”, mediante a apresentação pelo comprador de documento de identidade.

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§ 3º- O Comandante, Chefe ou Diretor que autorizar a com­pra encaminhará a Diretoria de Apoio Logístico - DAL, uma copia da AUTORIZAÇAO e da Nota fiscal de Venda a consumidor.

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§ 4º- A Diretoria de Apoio Logístico - DAL providenciará a publicação da aquisição da arma em Boletim Administrativo do Comando Geral - BACG, bem como toda e qualquer mudança de adquirente.

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§ 5º- A publicação a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao registro da arma; confere a propriedade da arma ao adquirente; para esse fim, a Diretoria de Apoio Logístico - DAL confeccionara um comprovante de propriedade denominado “REGISTRO DE ARMA”.

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§ 6º- As aquisições, transferências e baixas de Registro de Armas, deverão constar das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” dos Policiais Militares.

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SEÇÃO II

FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NA INDÚSTRIA CIVIL

Art. 7.
- Aquisição de armas na industria civil, somente poderá ser efetuada nos limites das quantidades e do prazo, prescritos nos artigos 4° e 5º, através de autorizações coletivas.

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Art. 8.
- Em casos de aquisição de armas na Industria Civil, as autorizações coletivas para compra de armas para Poli­ciais Militares (recebidas pelas fábricas por meio de correspondência oficial, expedida pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina) serão atendidas, com observei-urra da legislação pertinente ao trafego de produtos controlados, conforme o pres­crito neste Regulamento.

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Art. 9.
- Estas aquisições serão procedidas anualmente, como segue:

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IOs Policiais Militares, poderão adquirir armas na industria civil, desde que autorizados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar a que pertence­rem.
IINo momento apropriado do ano civil correspondente, a Diretoria de Apoio Logístico - DAL encaminhará aos Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares correspondentes, as autorizações coletivas para aquisição de armas de uso permitido, conforme o modelo do anexo “3”.
IIIRecebidas essas autorizações, a Diretoria de Apoio Logístico — DAL confeccionara uma única relação de autoriza­cão coletiva e encaminhará ao Comandante Geral.

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Art. 10.
- A aquisição de armas de uso permitido, por parte dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através do Comandante Geral, mediante indenização, depende da autorização do Comandante da 5º Região Militar.

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§ lº - O Comandante Geral oficiará ao comandante da 5º Região Militar, solicitando autorização e relaciona do os interessados, segundo o modelo do anexo “3”, em 04 vias.

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§ 2º- Obtida a autorização, o Comandante Geral comunicará à inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), enviando uma via da re1ação dos adquirentes. Esta autorização tem a validade de 01 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que for concedida.

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§ 3º- Após a autorização, os entendimentos para a aquisi­ção e pagamento processar-se-ão diretamente entre a Diretoria de Apoio Logístico — DAL e a fábrica produtora ou seu representante legal.

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§ 4º- Recebidas as armas, o Comando Geral, através da Diretoria de Apoio Logístico - DAL, publicará em Boletim Administrativo do comando Geral a entrega das mesmas, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características da arma, tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, número e marca. Aplica-se à aquisição de armas de que trata este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º, do Artigo 6º.

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TÍTULO III

DA POSSE E AQUISIÇÃO DE ARMAS DE USO PERMITIDO

CAPÍTULO – DA POSSE DE ARMAS

Art. 11.
- Excepcionalmente, os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento, com estabilidade assegurada, a critério e sob a autorização dos Comandantes, Chefes e Diretores de suas organiza­ções policiais militares, poderão adquirir armas, nas quantidades e prazo fixados nos artigos 4º e 5º do presente regulamento.

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Parágrafo único- Os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento e com dois ou mais anos na Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir 01 (uma) arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

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CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS

Art. 12.
- A aquisição das armas, pelas praças, que se en­quadram no Caput do Art. anterior, realizar-se-á conforme o prescrito nos títulos II e III deste regulamento, devendo o Comandante, Chefe ou Diretor, que autorizou a compra, comunicar através de parte, o caráter excepcional da autorização ao Diretor da Diretoria de Apoio Logístico - DAL.

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Art. 13.
- As praças, que se enquadram no parágrafo único do Art. l1 deste regulamento, deverão encaminhar ao Comandante Gerel, requerimento (anexo “4“), solicitando autorização para adquirir uma arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

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Parágrafo único- Após a publicação em Boletim do Comando Geral - BCG da solução deste requerimento, o Cabo ou Soldado requerente, poderá adquirir a arma solicitada, no comércio ou nas fábricas civis registradas (conforme sua solicitação), observando, todavia os procedimentos a serem adotados para cada caso específico.

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SEÇÃO I

FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS NO COMÉRCIO

Art. 14.
- As autorizações para aquisição de armas no comér­cio poderão ser efetuadas e fornecidas a qualquer tempo do ano civil correspondente.

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Art. 15.
- Os Cabos e Soldados autorizados pelo comandante Geral e que estiverem lotados no interior do Estado receberão de seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores uma ‘CERTIDÃO’ (anexo “5”), e, de posses desta, com a apresentação da carteira de Identidade ao lojista, poderão adquirir a arma solicitada, observado, todavia, o disposto no § 2º, do art. 6º, deste Regulamento.

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Parágrafo único- Adquirida a arma pelo interessado, o Comandante deste encaminhará imediatamente à Diretoria de Apoio Logístico - DAL cópia da CERTIDÃO que o autorizou a adquirir a arma e cópia da Nota Fiscal de Venda a consumidor.

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Art. 16.
— Nos casos dos Cabos e Soldados lotados na Capital do Estado, a “CERTIDÃO” de que trata o Art. 15 será fornecida pelo Centro de Suprimento de Material, da Diretoria de Apoio Logístico (CSM/DAL), através do setor de Material Bélico.

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Parágrafo único- Adquirida e arma pelo interessado, este deverá comparecer obrigatoriamente, no dia da aquisição ao Centro de Suprimento de Material da Diretoria de Apoio Logístico (CSM/DAL), de posse de uma cópia da Nota Fiscal de venda a consu­midor e da arma.

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Art. 17.
- A Diretoria de apoio Logístico - DAL providênciará a publicação, em Boletim Administrativo ao Comando Geral, da aquisição da arma. Aplicar-se-á o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do Artigo 6º, do presente regulamento.

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SEÇÃO II

FORMALIDADES PARA AQUISIÇAO DE ARMAS NA INDÚSTRIA CIVIL

Art. 18.
- As solicitações e autorizações para aquisição de armas nas fábricas civis registradas somente poderão ser efetuadas e fornecidas após o encaminhamento das autorizações coletivas por parte da Diretoria de Apoio Logístico - DAL, conforme o disposto no § 2º, do Art. 9º.

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Art. 19.
- Os Cabos e Soldados que optarem por adquirir a arma nas fábricas civis registradas e forem autorizados pelo Comandante Geral deverão aguardar a comunicação do recebimento das mesmas.

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Art. 20.
- A Diretoria de Apoio Logístico - DAL confecciona­rá uma relação especial, em separado, de autorização coletiva para aquisição de arma de porte de uso permitido, por parte dos Cabos e Soldados de todo o Estado. Esta relação especial será confec­cionada de acordo com o modelo do anexo “3”, constando o Boletim do Comando Geral — BCG que autorizou esta aquisição, conforme o disposto no Art. 13.

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Art. 21.
- Observar-se-á, também, o disposto no Art. 8º e Art. 10 e seus parágrafos, quando os adquirentes forem Cabos ou Soldados.

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TÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO

Art. 22.
- O policial militar, proprietário de arma de fogo, com registro da mesma fornecido pela Polícia Militar, poderá adquirir mensalmente no comércio mediante autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar, as seguintes quantidades máximas de munição, acessórios e pólvora:

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50 cartuchos para arma de porte;

50 cartuchos para arma de caça de alma raiada;

200 cartuchos (carregado, semicarregado ou va­zio) para arma de caça de alma lisa;

1000 espoletas para cartuchos de caça;

1 quilo de pólvora para caça e chumbo para caça sem limite.

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Art. 23.
- A aquisição de quantidade de munição, alem das fixadas no artigo anterior, poderá ser feita em uma única vez no mesmo ano, até o limite máximo de:

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200 cartuchos para arma de porte;

300 cartuchos para arma de caça de alma raiada;

300 cartuchos para arma de porte de alma lisa;

1500 gramas de pólvora de caça.

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CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES PARA A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES NO COMÉRCIO

Art. 24.
- Para a aquisição de munições no Comércio, obser­vados os prazos e quantidades estipulados nos Art. 22, e 23 acima, deverão ser apresentados ao lojista, no ato da compra, pelo Policial Militar (comprador), Carteira de Identidade e Autorização (Anexo “6”) do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organi­zação Policial Militar a que pertence ou o Registro de arma.

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§ 1º- Nos casos acima, a munição será entregue diretamente ao adquirente no ato da compra, devendo ser preenchido na loja o formulário próprio denominado “DECLARAÇÃO PARA COMPRA DE MUNIÇÕES”, exigido pelo Serviço de Fiscalização dos Produtos Controlados - SFPC.

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§ 2º- No caso dos Policiais Militares lotados na Capital do Estado, a AUTORIZAÇÃ0 será fornecida pelo Centro de Suprimento de Material da Diretoria de Apoio Logístico - CSM/DAL.

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Art. 25.
- As autoridades Policiais Militares acima mencio­nadas, que expedirem as AUTORIZAÇÕES para a aquisição de munições no comercio para uso particular do Policial Militar, ficam obrigadas a controlar as quantidades máximas e os prazos especifi­cados neste Regulamento.

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CAPÍTULO III

DAS FORMALIDADES PARA A AQUISIÇÃO

Art. 26.
- A aquisição de munições de uso permitido, por parte de Policiais Militares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, realizar-se-á bienalmente, através do Comandante Geral, com observância da Legislação perti­nente ao trêfego de produtos controlados, dependendo de Autorização do comandante da 5ª Região Militar.

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Art. 27.
— O policial militar proprietário de arma de fogo, com registro fornecido pela Polícia Militar, poderá optar pela aquisição de munição, acessórios e pólvora, na seguinte quantidade máxima por semestre:

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300 cartuchos carregados à bala para arma de porte;

500 cartuchos carregados à bala para arma de caça de alma raiada;

500 cartuchos carregados à bala para arma de caça de alma lisa;

500 espoletas de caça;

5 quilos de pólvora para caça e

sem limite chumbo para caça.

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Art. 28.
- Este tipo de aquisição somente poderá ser efetua­do por autorização do Comando Geral, através da Diretoria de Apoio Logístico - DAL, que realizará os Contatos necessários e controle, bem como confeccionará a relação de autorização coletiva, de acordo com o modelo do anexo “3”.

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TÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 29.
- Somente nos casos comprovados de transferência de propriedade, roubo, furto, extravio ou inutilização poderá o Policial Militar obter nova arma.

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Art. 30.
- É vedada a “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA”, por doação, troca ou venda, antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) anos, contado da data de aquisição da arma, e, ao Máximo, de uma arma de cada um dos seguintes tipos: de defesa pessoal, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, por ano civil.

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Art. 31.
- Os Oficiais da reserva não remunerados, as Praças da reserva remunerada ou não, as reformadas e as licenciadas deverão imediatamente providenciar a transferência do respectivo registro de propriedade de arma para os Órgãos respectivos da Polícia Civil, por se acharem inseridos na vida civil.

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Art. 32.
- Aos Cabos e Soldados e vedada a “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA”, por doação, troca ou venda, exceto aos Policiais Militares.

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Parágrafo único- Somente nos casos comprovados de furto, roubo, extravio ou inutilização poderá o Cabo ou Soldado obter nova arma, desde que observados cada caso e o prescrito no presente Regulamento, para estes Policiais Militares.

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CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES

Art. 33.
- A transferência de propriedade de arma, por doação, troca ou venda, além do prescrito no Capítulo I, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar a que pertençam os Policiais interessados.

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Art. 34.
- Na transferência de propriedade de arma entre militares, observar-se-á o prescrito abaixo:

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IO Policial Militar proprietário da arma comunica Diretoria do Apoio Logístico - DAL, por escrito, a venda da arma (anexando fotocópia do “RECIBO DE COMPRA E VENDA”), solici­tando seja dado baixa em seu registro.
IIA Diretoria de Apoio Logístico - DAL providencia­rá a “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA”.
IIISe a transferência foi efetuada para Cabos e Soldados, a Autorização de que trata o artigo 33, devera ser expedida pelo Comandante Geral da Corporação, conforme o rescrito para estes Policiais Militares, procedendo-se como se a aquisição fosse efetuada no Comercio.

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CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA ENTRE MILITARES E CIVIS

Art. 35.
- Neste caso, além da Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização policial Militar (ou do Comandan­te Geral, para Cabos e Soldados), torna-se obrigatória, a autorização da Autoridade Policial Civil competente, tendo em vista o cancelamento ou a concessão do “Registro de Arma”.

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Art. 36.
- Caso a Transferência de propriedade da arma se processe de Policial Militar para o Civil, o primeiro deverá encaminhar, por escrito, à Diretoria de Apoio Logístico - DAL documento solicitando a baixa e o registro de arma, anexando fotocópia autenticada do “Recibo de Compra e Venda” e do “Registro de Arma”, no Órgão competente da Polícia Civil, para após ser proces­sada a transferência pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL.

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Art. 37.
- Caso a transferência de propriedade de arma se processe do Civil para o Policial Militar, deverá este último Observar o prescrito no presente Regulamento, procedendo como se a aquisição fosse efetuada no comércio.

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA CAÇADORES E ATIRADORES

Art. 38.
- Os Policiais Militares que praticam os esportes de caça ou tiro ao alvo, enquadrados no item 15, do Título B, da Portaria Ministerial nº 1261, de 17 de Outubro de 1980 (Anexo “7”), como Caçadores e Atiradores, poderão adquirir, nas condições estipuladas no título B daquela Portaria, maior quantidade d€ arma e munições de uso permitido que as prescritas nos Art. 4º, 5º, 22 e 23 anteriores.

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CAPÍTULO II

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 39.
- É vedada a aquisição de armas e munições, através da Policia Militar, aos Oficiais da reserva não remunerada, aos Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, da reserva remunerada ou não e reformados, bem como aos Funcionários Civis lotados em Organizações Policiais Militares.

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Art. 40.
- A aquisição de armas e munições, faz parte dos Oficiais, Praças e Funcionários Civis, referidos no Artigo 39, deverá se processar, na forma prescrita no item 4, da Portaria Ministerial nº1261, de 17 de outubro de 1980, isto é, nos termos da legislação civil correspondente, efetuando-se as compras unicamente no comércio.

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Art. 41.
- É vedada a aquisição de armas e munições por Policiais Militares que estejam classificados no comportamento “MAU” ou “INSUFICIENTE”.

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Art. 42.
- É vedada a aquisição de armas e munições por Policiais Militares que já estiveram ou estejam em tratamento por alienação mental ou distúrbios psíquicos de toda ordem, bem como quando sua conduta desaconselhe esta aquisição.

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Art. 43.
- Fica obrigatória a publicação em Boletim Administrativo do Comando Geral (BACG), através da Diretoria de Apo Logístico - DAL, de toda e qualquer aquisição de armas, nas fábricas civis registradas no comércio, para uso próprio de Oficiais e Praças, devendo constar: a data da compra; o posto ou graduação; o nome e a identidade do adquirente; o tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, numero e marca da arma.

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§ 1º- Essa Publicação corresponde ao “Registro de Arma" conferindo a propriedade da mesma ao adquirente e autoriza a emissão da Carteira de Registro (Anexo“2”).

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§ 2º- É obrigatório constar à sobredita aquisição das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” do Policial Militar.

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§ 3º- Aplicar-se-á o prescrito neste artigo para todos os casos de transferência de propriedade de arma.

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Art. 44.
- A aquisição, por parte dos oficiais e Praças, sem limite de quantidade, de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atirar setas metálicas, balíns ou grãos de chumbo, proibida a menores de 18 anos, será feita mediante a apresentação ao lojista de documento de identidade pelo comprador.

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TÍTULO VII

DO PORTE DE ARMAS E LICENÇA PARA CAÇAR

CAPÍTULO I

DO PORTE DE ARMAS

Art. 45.
– O porte de arma por policiais militares, em desacordo com disposições deste Regulamento, constitui transgres­são disciplinar, sem prejuízo das medidas judiciais aplicáveis.

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Art. 46.
- Os oficiais em serviço ativo ou na inatividade tem assegurado o “Porte de Arma”, sem a necessidade de Licença escrita, estando fardados ou não, quer para armas de porte, de tiro ao alvo ou de caça.

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Parágrafo único— Fica vedado o “PORTE DE ARMA” por Oficial em inatividade por alienação mental ou por atividade que desaconselhe aquele porte.

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Art. 47.
— Independem de licença para o “PORTE DE ARMA” todos os Policiais Militares da ativa, quando de serviço e na forna dos respectivos regulamentos.

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Art. 48.
— As Praças da ativa da Policia Militar, terão direito à licença para o “PORTE DE ARMA”, com as restrições impostas pela Policia Militar.

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Art. 49.
— As Praças da ativa cujo comportamento não seja considerado “MAU” ou “INSUFICIENTE”, e contem dois ou mais anos na Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir Licença para o “PORTE DE ARMA”, para uma arma de porte, de sua propriedade, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

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Parágrafo único- A autorização a ser utilizada pelas Praças da ativa, de que trata o presente artigo, obedecerá ao modelo de “PORTE DE ARMA” conforme anexo “8”, e terá validade no ano civil de sua expedição, condicionada a apresentação da Cartei­ra de Identidade.

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Art. 50.
- As Praças interessadas no porte de armas, deverão encaminhar Requerimento ao Comandante Geral (conforme o modelo do anexo “9”).

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§ 1º- A solução deste requerimento obrigatoriamente será), publicada em Boletim do Comando Geral - BCG e constará das “FOLHAS DE ALTERAÇÕES INDIVIDUAIS” da Praça.

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§ 2º- Nos casos de concessão desta Licença para o “PORTE DE ARMA” de defesa pessoal, deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados básicos: graduação, nome, identidade e as caracte­ricas da arma (tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, numero e marca).

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§ 3º- Esta Licença somente poderá ser expedida pela Dire­toria de Apoio Logístico - DAL.

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Art. 51.
- A Praça, poderá REVALIDAR esta licença, tantas vezes quantas forem necessárias, desde que satisfaça os requisitos constantes deste Regulamento.

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Art. 52.
- As Praças da reserva remunerada ou não e as reformadas, devem obter sua licença para o Porte de Armas, nos termos da legislação civil correspondente.

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Art. 53.
- É vedada a autorização para o “PORTE DE ARMA” de defesa pessoal a Praça que já esteve ou esteja em tratamento por alienação mental ou distúrbios psíquicos de qualquer ordem, bem Como quando sua conduta desaconselhe esta Autorização.

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Art. 54.
- Ficam os Comandantes, Chefes e Diretores de Orga­nizações Policiais Militares obrigados a recolher e encaminhar a Diretoria de Apoio Logístico - DAL as autorizações para o “PORTE DE ARMA” de defesa pessoal das Praças por eles comandadas, nas seguintes situações:

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IQuando do licenciamento da Praça das fileiras da Corporação;
IIQuando a Praça tiver conduta irregular ou qual­quer atividade que desaconselhe aquele porte;
IIISe a Praça ingressar no comportamento “MAU” ou “INSUFICIENTE”;
IVQuando do término do ano civil, em que é valida a Autorização do Comandante Geral.

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Art. 55.
- Os Policiais Militares possuidores de Licença para o “PORTE DE ARMA”, deverão observar as recomendações abaixo;

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IQuando estiver portando a arma, devera portar a Carteira de Identidade, a Carteira de “REGISTRO DE ARMA” e Licença para o “PORTE DE ARMA”, devendo apresentar estes documen­tos a Autoridade Militar, Civil ou Policial, quando solicitado;

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IIEm hipótese alguma, a arma que esta sendo porta­da poderá ficar a mostra;

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IIINunca deixar a arma ao alcance de criança ou de curiosos;

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IVSomente utilizar a arma nos casos previstos em: Lei, regulamentos ou normas em vigor na Policia Militar;
VEm hipótese alguma emprestar a arma a terceiros ou permitir que estes tenham acesso à mesma.

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CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE CAÇA

Art. 56.
- Os Oficiais da ativa ou em inatividade, podem portar sem necessidade de Licença por escrito, para fins de caça amadorista, por todo o Território Nacional, devendo, no entanto, possuir a competente “Licença para Caça”, expedida pelas Delega­cias Regionais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e, estar munidos da respectiva Carteira de Identidade (para comprovar a condição de oficial), a qualquer autoridade Militar, Civil ou Policial que esteja no exercício de fiscalização.

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Art. 57.
- Os Subtenentes e Sargentos da ativa podem portar armas para fins de caça amadorista, desde que possuam a Autorização (permissão escrita) do Comandante, Chefe ou Diretor da Organi­zação Policial Militar a que pertençam, conforme o modelo do anexo “10”, alem da licença para caça do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

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Art. 58.
- Os graduados do Art. 57, quando lhes for solici­tado, deverão exibir à Autoridade Militar, Policial ou Civil que esteja no exercício de fiscalização, além da licença para caçar, sua Carteira de identidade e a Autorização (pessoal e intransfe­rivel) para portar arma de caça.

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Art. 59.
- Todo esportista deverá possuir tantas licenças do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (restritas a arca de cada Delegacia Regional) quantas sejam as Unidades da Federação onde praticará a caça.

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Art. 60.
- É vedado o Porte de Arma, para fins de caça ema­dorista aos Cabos e Soldados.

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CAPÍTULO III

DO TRANSITO DE ARMA DE CAÇA OU DE TIRO AO ALVO

Art. 61.
- Os Oficiais deverão conduzir suas armas (curtas ou longas) ate o local onde praticarão esporte, acondicionadas, de preferência dentro de recipientes próprios para transporte.

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Art. 62.
- Os Subtenentes e Sargentos da ativa, para transi­tarem com armas de caça ou de tiro ao alvo, deverão possuir autorização (permissão escrita) de seu Comandante, chefe ou Dire­tor, com os seguintes dados:

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IGraduação, nome completo e identidade;
IICaracterística da arma, de que e proprietário, tais como: espécie, marca, numero e calibre;
IIIExpressa autorização de trânsito das munições (discriminadas e quantificadas), destinadas as armas que estão sendo conduzidas;
IVLocal ou locais de destino (onde praticará a caça ou treinamento); e
VPrazo de validade (início e término).

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Art. 63.
- As Autorizações para transitar com arma de caça e de tiro ao alvo, não valem como “Porte de Arma” em lugares públicos, devendo o Policial Militar (caçador ou atirador), condu­zir suas armas, até o local onde praticará o esporte, acondicio­nadas, dentro de suas embalagens originais ou embrulhadas, evitando que fiquem a mostra e que possam ser usadas de imediato.

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TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64.
- As aquisições e Porte de Arma, previstos neste Regulamento, referem-se somente a armas de uso permitido aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Santa Catarina.

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Art. 65.
- É proibida a importação de armas e munições por Policiais Militares, para uso próprio, exceto se autorizadas formalmente pelo Comandante Geral, respeitados os tipos e quantidades máximas previstos neste Regulamento e neste caso trazidas do exterior com bagagem.

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Parágrafo único- No presente caso, o desembaraço alfande­gário é competência exclusiva do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) Regional do Exercito Brasileiro.

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Art. 66.
- Fica o Comandante Geral da Corporação autorizado a solucionar os casos omissos, em conformidade com a legislação vigente.

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ANEXO “01”

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ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

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............................................................................................

(Nome da Organização Policial Militar)

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AUTZ N° ............... ..............(Cidade) / (UF), em . . . / ... / ...

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Autorizo o ............................................................................................(Posto ou Graduação e nome Completo)

portador da Carteira de Identidade nº................................, a adquirir na loja....... ...........................................................................................................................................sito

(Nome Comp. do Eetab. Comercial)

à........................................................................................................, uma arma

(Endereço do Estabelecimento Comercial)

de fogo, com as seguintes características: (tipo)

........................., ......................., ..............................,...............................

(Calibre) (Cano) (Modelo) (Acabamento)

........................e ..............................

(Número) (Marca)

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Esta AUTORIZAÇAO tem validade ate o ultimo dia do mês de sua expedição.

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.......................................................................................................

(Nome completo, posto e assinatura do Cmt, Ch ou Dir da OPM)

OBS: Dimensões: 16 cm x 20 cm.

ANEXO “02”

FRENTE

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POLÍCIA MILITAR

FOTO do Estado de Santa Catarina

Brasil

REGISTRO DE ARMAS

__________________________________________

Nome

__________________________________________

Posto ou Graduação

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Data da Expedição _____/_____/_____

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______________________________________________

Assinatura do Proprietário

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VERSO

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ARMA – CARACTERÍSTICAS

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Tipo_________________________________________________

Calibre ___________________Cano_______________________

Modelo___________________Marca______________________

Acabamento_______________ Nº da Arma_________________

Boletim que publicou___________________________________

Registro Nº _______________

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_________________________________

Assinatura do Chefe SRD/MB/CSM

Amparo legal – Dec Fed Nº 64710 de 18//06/69

Anexo 40 Cap II Art 8º § 1º letra b e § 6º (SFPC).

Dimensões 9,5 cm x 7 cm VERSO

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ANEXO “03”

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ANEXO 25 – AQUISIÇÃO DE ARMAS DE USO PERMITIDO

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ANEXO AO OFÍCIO Nº ________DE____________DE 19____

UNIDADE ADMINISTRATIVA_________________________

ENDEREÇO__________________________________________

Rua, Avenida ou Praça, nº Bairro CEP. Cidade e Estado

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Nº DE ORDEM POSTO OU GRADUAÇÃO NOME IDENTIDADE OBSERVAÇÕES

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Quartel em _______de________de 19____ Visto Assinatura do Comandante

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ANEXO "04"

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ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

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NOME:..................GRAD................CINº.................MATRÍCULA:.................OPM....................

DATA DE INCLUSÃO:........../........./.........COMPORTAMENTO:........................................

MOTIVO: Autorização do Sr. Cel. PM Comandante Geral, para que o requerimento possa

Adquirir uma arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

AMPARO LEGAL: Portaria Ministerial nº 1.227, de 18 de novembro de 1986.

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CARACTERISTICAS DA ARMA

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TIPO: ...........................................CALIBRE: ......................CANO:.........................................

...................MODELO:................................ACABAMENTO...................MARCA: ..................

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AQUISIÇÃO A SER PROCEDIDA:

1. ( ) Nas fábricas civis registradas:

Nome e endereço do estabelecimento fabril:............................................

2. ( ) No comércio. Nome e endereço do estabelecimento comercial :....................................

OBS: Declaro estar ciente do disposto no “Regulamento para a Aquisição e venda, Registro e Porte de Armas e Munições para propriedade Individual dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina”, não haver infringido nenhum de seus dispositivos.

......................................................../......./......./..........

...................................................................

(Assinatura do Requerente)

Dimensões 20 cm X 32 cm

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PARECER DO COMANDANTE OU CHEFE IMEDIATO:....................

........................................................................................................................

........................................................................................................................

Ao Sr. ............................................Cmt ..........................opinando pelo

.........................................................................................................................

..................................../......../......./.........

(Assinatura do Cmt ou Ch imediato)

PARECER DO COMANDANTE CHEFE OU DIRETOR DA OPM::....................

........................................................................................................................

........................................................................................................................

Ao Sr. Cel. PM Comandante Geral, opinando pelo..............................

.........................................................................................................................

..................................../......../......./.........

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................................................................

(Assinatura do Cmt ou Ch imediato)

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DESPACHO DO COMANDANTE

.............................................../........./...........

.......................................................................

(Assinatura do Cel PM Cmt Geral)

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CERTIDÃO ENCAMINHAMENTO

Certifico que foi publicado em BCG nº..................../......../......... a solução do presente, conforme o despacho do Sr Cel PM Cmt Geral

Ao Sr. Cel Diretor de Apoio Logístico, para as providências que o caso requer.

Florianópolis,........./......../.......

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..................................................................

(Assinatura do Cel PM Aj Geral)

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ANEXO “5”

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ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

...................................................................

(Nome da Organização Policial Militar)

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CERT Nº...........................(cidade) (UF), em ......./......../.......

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CERTIDÃO

(REFERÊNCIA, AUTORIZAÇÃO AO COMÉRCIO DE ARMAS DE USO PERMITIDO

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Certifico, para os devidos fins, que o ............(graduação e nome completo)........, portador da Carteira de Identidade Nº.........., está autorizado pelo Sr. Cel PM Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme publicação em BCG nº ............., de .../..../......., a adquirir uma arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal, na loja ....... (nome completo do estabelecimento comercial) ......................., sito à ......(endereço do Estabelecimento comercial)..........,com as seguintes características:..........(tipo) ..........,........( calibre).......,.....(número)........e...(marca).........

ESTA AUTORIZAÇÃO tem validade até o último dia do mês de sua expedição.

............................................................

(Nome completo, posto e assinatura, do Cmt. Ch ou

Dir da OPM, ou Chefe da SRD/MB/CSM/DAL)

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Dimensões 16 cm X 25 cm

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ANEXO "6"

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ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

...................................................................

(Nome da Organização Policial Militar)

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AUTORIZAÇÃO Nº...........................Quartel em .........,em ....../......../.......

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AUTORIZAÇÃO AO COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

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De acordo com o prescrito na Instrução n° 2 – SFPC, o................................................Matrícula..............Identidade nº.............residente....................pode adquirir para seu uso pessoal, o seguinte material:.............................................na loja ..............................

Esta AUTORIZAÇÃO tem validade até o último dia do mês de sua expedição.

......................................

(Nome e assinatura da Autorização)

Dimensões 16 cm X 70 cm.

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ANEXO “07”

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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