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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4384, de 29 de março de 1994

Nº 4384/1994

Art. 1.
- O Art. 2°, os §§ 3° e 4° do Art. 6°, os incisos I, II e III do Art. 9°, os §§ 1° e 4° e o Caput do Art. 10, o Art. 11 e Parágrafo único, o Art. 12, o Parágrafo único do Art. 13, o Art. 15 e Parágrafo único, o Art. 17, o Art. 18, o § 2° do Art. 24, o Título V e o Capítulo 1,o Art. 29, o Art. 30, os incisos I e III do Art. 34, Art. 36, Art. 43, Art. 49 e Parágrafo único, o inciso IV do Art. 54, do Decreto n° 4.612, de 09 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Altera dispositivos do Decreto n° 4.612, de 09 de fevereiro de 1990.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 50, inciso IV, letras “j” e “i” da Lei n° 6218, de l0 de fevereiro de 1993,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A aquisição, registro, venda e porte de armas e munições da categoria de uso permitido é controlada pelo Exército Brasileiro, através de seu Ministério e do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) com a finalidade de manter orientação e controle sobre a Indústria ao comércio de armas, munições e pólvora de caça.
Parágrafo único- A venda destes produtos se efetuará mediante autorização e licença, exaradas, respectivamente, pelas autoridades militares e policiais competentes, na forma prescrita na legislação em vigor.

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Art. 6.
..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º- O Comandante, Chefe ou Diretor que autorizar a compra, encaminhará, via oficio, à Diretoria de Apoio Logístico (DAI), uma cópia da autorização, da nota fiscal de venda ao consumidor e do registro de armas expedido pela autoridade policial civil.

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§ 4º- A Diretoria de Apoio Logístico, providenciará a publicação da aquisição da arma em Boletim do Comando Geral, bem como toda e qualquer mudança de adquirente.

..........................................................................................................................

Art. 9.
....................................................................................................................
Ios policiais militares, poderão adquirir armas na Indústria civil, desde que autorizados pelo Comandante Geral;
IIno momento apropriado do ano civil correspondente, a Diretoria de Apoio Logístico, encaminhará aos Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Policiais Militares correspondentes, os formulários para aquisição coletiva, para aquisição de armas de uso permitido, conforme modelo do Anexo “3”.
IIIrecebidos esses formulários, devidamente preenchidos com os nomes dos interessados, suas opções de compra e quantidade, a Diretoria de Apoio Logístico, através da Seção de Material Bélico, confeccionará uma única relação de autorização coletiva e encaminhará ao Comandante Geral.

...........................................................................................................................

Art. 10.
- A aquisição de armas de uso permitido, por parte dos policiais militares do Estado de Santa Catarina, nas fábricas civis registradas, dependerá de autorização do Comandante da 5° Região Militar.

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§ 1º- O Comandante Geral, através de ofício, solicitará autorização ao Comandante da 5° Região Militar, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo “3”, em 4 (quatro) vias.

.......................................................................................................................................

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§ 4º- Recebidas as armas, a Diretoria de Apoio Logístico, através da Seção de Material Bélico, providenciará a publicação em Boletim do Comando Geral, da entrega das mesmas, citando o posto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características da arma, tipo, calibre, cano, modelo, acabamento, número e marca. Aplica-se à aquisição de armas de que trata este artigo, o disposto nos §§ 5° e 6°, do art 6°, deste Decreto.

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Art. 11.
- Os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento, com estabilidade assegurada, a critério e sob autorização dos Comandantes, Chefes ou Diretores de suas Organizações Policiais Militares, poderão adquirir armas, nas quantidades e prazo fixado nos art. 4°’ e 5°, deste Decreto.

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Parágrafo único- Os Cabos e Soldados da ativa, de bom comportamento, com no mínimo de 2 (dois) anos de serviço a menos de 10 (dez) anos de serviço na Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir 01 (uma) arma de porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal.

..............................................................................................................................

Art. 12.
- A aquisição das armas, pelas praças, que se enquadram no caput do artigo anterior, realizar-se-á conforme o prescrito nos Títulos II e III, deste Decreto.

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Art. 13.
- ...............................................................................................................

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Parágrafo único- Após a publicação em Boletim do Comando Geral da solução do requerimento, o Cabo ou Soldado requerente, poderá adquirir a arma solicitada, no comércio ou nas fábricas civis registradas, conforme sua solicitação, observando todavia os procedimentos a serem adotados para cada caso específico.

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Art. 15.
- Os Cabos e Soldados autorizados pelo Comandante Geral receberão, de seus respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores, uma “certidão” (Anexo “5”), e de posse desta, com a apresentação da carteira de identidade ao lojista, poderão adquirir a arma pretendida, observando, todavia, o disposto no § 2°, do art. 6°, deste Decreto.
Parágrafo único- Adquirida a arma pelo interessado, o Comandante, Chefe ou Diretor deste encaminhará imediatamente à Diretoria de Apoio Logístico, cópia da certidão que autorizou a adquirição da arma, cópia da nota fiscal de venda ao consumidor e do registro de arma expedido pela autoridade policial civil.

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..............................................................................................................................

Art. 17.
- A Diretoria de Apoio Logístico, providenciará a publicação em Boletim do Comando Geral, da aquisição da arma, aplicando-se o disposto nos §§ 4°, 5° e 6°, do art. 6°, deste Decreto.

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..............................................................................................................................

Art. 18.
- As solicitações e autorizações para aquisição de armas nas fábricas civis registradas, somente poderão ser efetuadas e fornecidas após encaminhamento dos formulários para aquisição coletiva por parte da Diretoria de Apoio Logístico, conforme o disposto no inciso II, do art. 9°, deste Decreto.

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..............................................................................................................................

Art. 19.
- Aplicar-se-á, o disposto nos incisos II e III, do art. 9°, art. 10 e §§ e o art. 11 e parágrafo único, do presente regulamento, para Cabos e Soldados.

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..............................................................................................................................

Art. 24.
- .................................................................................................................

..............................................................................................................................

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§ 2º- No caso dos Oficiais da reserva remunerada ou reformados, residentes no interior do Estado, a autorização será fornecida pelos Comandantes de Unidades ou Subunidades, em cuja área ou subárea estiver localizado o município de residência e para os Oficiais residentes na Capital do Estado, pela Chefia da Seção de Recebimento e Distribuição de Material Bélico do Centro de Suprimento de Materiais da Polícia Militar.

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CAPÍTULO I

Da Baixa e Transferência

Art. 29.
- Somente nos casos comprovados de roubo, furto, extravio ou inutilização da arma, poderá o policial militar solicitar baixa do registro da arma.

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Art. 30.
- E vedada a transferência de propriedade de arma, por doação ou venda, antes de decorridos prazo mínimo de 6 (seis) anos, contado da data de aquisição da arma.

..............................................................................................................................

Art. 34.
- ...............................................................................................................

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Io policial militar proprietário da arma comunicará à Diretoria de Apoio Logístico, por escrito, a venda da arma e solicitará a baixa de seu registro, anexando a autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização do adquirente.

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..............................................................................................................................

IIIse a transferência foi efetuada para Cabos e Soldados com menos de 10 (dez) anos de serviço, a autorização de que trata o artigo anterior, deverá ser de acordo com o prescrito no Parágrafo único, do art. 11, deste Decreto.

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..............................................................................................................................

Art. 36.
- Caso a transferência de propriedade da se processe de policial militar para o civil, o primeiro deverá encaminhar, por escrito, à Diretoria de Apoio Logístico, documento solicitando a baixa do registro, anexando cópia autenticada do registro de arma, em nome do novo proprietário, emitido pelo órgão competente da Policia Civil, para após ser processada a transferência.

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Parágrafo único- Neste caso, torna-se obrigatória, a autorização da autoridade policial civil competente, tendo em vista a concessão do “Registro de Arma”, ao civil.

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..............................................................................................................................

Art. 43.
- Será obrigatória a publicação em Boletim do Comando Geral, através da Diretoria de Apoio Logístico, de toda e qualquer aquisição de armas nas fábricas civis registradas e no comércio, para o uso próprio de Oficiais e Praças, devendo constar: a data da compra, o posto ou graduação, o nome e a identidade do adquirente, o tipo, o calibre, o cano, o modelo, acabamento, o número e a marca da arma.

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..............................................................................................................................

Art. 49.
- As Praças da ativa cujo comportamento não seja considerado “mau” ou “insuficiente”, e contém dois ou mais anos de serviço na Corporação, a critério e com autorização do Comandante Geral, poderão adquirir licença para o “porte de arma”, de sua propriedade.

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Parágrafo único- A autorização a ser utilizada pelas praças da ativa, de que trata o presente artigo, obedecerá o modelo de “porte de arma”, conforme Anexo “8”, e terá validade em todo o Território Nacional por um período de dois anos a contar da data de sua expedição, condicionada à apresentação da carteira de Identidade.

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Art. 54.
- ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

.............................................................................................................................

IVquando do término da data de validade.”

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Art. 2.
- O documento previsto no “Anexo 8”, do Decreto n° 4.612, de 09 de fevereiro de 1990, passa a ter a forma prevista do “Anexo 1”, parte integrante deste Decreto.

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Art. 3.
- O documento previsto no “Anexo 2”, do Decreto vi’ 4.612, de 09 de fevereiro de 1990, passa a ter a forma prevista no “Anexo 2”, parte integrante deste Decreto.

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Art. 4.
- Ficam revogados o art. 16 e parágrafo único, o art. 20, o art. 21, o art. 32 e parágrafo único e demais disposições em contrário.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 29 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

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ESTADO DE SANTA CATARINA

POLÍCIA MILITAR

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PORTE DE ARMA

DE DEFESA PESSOAL

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Amparo legal: Letra “J” do item IV do Art. 50 da Lei n° 6218, de 10 de fevereiro de 1983.

Válido em todo o Território Nacional mediante apresentação da Carteira de “Registro de Arma’ e identidade de seu Portador.

(frente)

O...........................................................................................................................

(Graduação e Nome)

Identidade n°.................. está autorizado a portar uma arma tipo

Calibre...................., cano ................. ...................., modelo.......................................... acabamento................................., número................................,marca...............,de suapropriedade.

Válido até ............................

Florianópolis, em............ ......./................. /19 ......

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...............................................

CH SRD/MB/CSM/

Obs.: dimensões 9,5cm x 7cm (verso)

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ANEXO 02

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POLÍCIA MILITAR

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Brasil

REGISTRO DE ARMA

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----------------------------------------------------------------------------------------------............................................................................................................................

NOME

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----------------------------------------------------------------------------------------------

Posto ou Graduação

Data da Expedição ......../........../.............

Válido mediante apresentação da Carteira de Identidade

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ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO

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(frente)

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ARMA - CARACTERÍSTICAS

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Tipo......................................................................................................................

Calibre.............................. Cano ................................................

Modelo............................. Marca ........................................................................................

Acabamento...................... N°da arma............................................

Boletim que publicou.........................................................................

Registro N°..............................

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Assinatura do Chefe SRD/MB/CSM

Amparo Legal - Doe. Federal n° 64.710 de 18/6/69 - Anexo 40 Cap. II Art. 8° §1º-letra b e § 6° (SFPC).

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(verso)

Obs.: dimensões 9,5cm x 7cm'

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