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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4611, de 30 de junho de 1994

Nº 4611/1994

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Dispõe sobre a verificação do preenchimento dos requisitos do estágio probatório dos servidores admitidos para integrarem às carreiras da Polícia Civil do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do artigo 71, da Constituição do Estado e considerando as disposições do artigo 31, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, combinada com o disposto nos artigos 15 e 16, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Permanente de Verificação do Estágio Probatório, na Delega­cia Geral da Polícia Civil, presidida pelo Corregedor Geral da Polícia Civil e integrada por dois Delega­dos de Polícia de 4° Entrância e respectivos suplentes, designados pelo Delegado Geral da Polícia Civil pelo período de 1 (um) ano, autorizada a recondução, com a atribuição de apurar os requisitos neces­sários à confirmação ou não do policial civil em estágio probatório no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

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Art. 2.
- O superior hierárquico do policial civil em estágio probatório encaminhará relatório mensal ao Presidente da Comissão Permanente, de que trata o artigo anterior, informando sobre o atendimento do estágio aos seguintes requisitos:

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Iidoneidade moral;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIdisciplina;
IVeficiência e produtividade;
Vdedicação às atividades policiais;
VIfidelidade às instituições e lealdade a seus superiores.

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§ 1º- Formulário próprio, elaborado pela Comissão Permanente, estabelecerá os critérios e tabelas de graduação para avaliação de cada um dos itens de que trata este artigo.

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§ 2º- O relatório mensal de que trata este artigo deverá justificar, com o detalhamento possível, eventuais avaliações desfavoráveis.

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Art. 3.
Outras autoridades policiais, que tomarem conhecimento de fatos que envolvam estagiário e que possam influir na sua confirmação ou exoneração do cargo, deverão fazer comunicação ao Pre­sidente da Comissão Permanente, em caráter reservado.

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Art. 4.
- A Comissão Permanente, diante das informações contidas nos relatórios mensais, a que se refere o “caput” do artigo 2° deste Decreto, ou das recebidas de outras fontes, poderá solicitar a abertura de sindicância.

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Art. 5.
- Infrações mais graves e que dependam de prova, devem ser apuradas através de sindi­cância, instaurada pelo superior hierárquico do estagiário.

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Art. 6.
- Constatado pela Comissão Permanente que as informações abonadoras ou desabonado­ras prestadas no relatório mensal pela autoridade superior do servidor em estágio probatório não forem verdadeiras, ou omitirem fatos que implicarem em responsabilidade do estagiário, o Presidente da Comissão comunicará o fato ao Delegado Geral da Polícia.

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Art. 7.
- A cada trimestre a Comissão Permanente compulsará as informações e fatos apurados sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos e elaborará relatório com parecer conclusivo e, se houver fatos desabonadores, será dado conhecimento ao estagiário para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa.

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Art. 8.
- Em qualquer época do período do estágio probatório, constatada ocorrência que justifique a exoneração do estagiário, a Comissão Permanente proporá ao Delegado Geral da Polícia Civil a instauração do competente processo disciplinar.

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Art. 9.
- O Delegado Geral da Polícia Civil determinará os recursos humanos e materiais a serem colocados à disposição da Comissão Permanente para as atividades de comunicação, registro e controle dos processos individuais de cada estagiário.

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Art. 10.
- Dentre os servidores designados, o Presidente da Comissão escolherá um Secretário, com as funções de supervisionar e controlar todas as atividades de apoio à Comissão.

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Art. 11.
- Por proposta da Comissão Permanente, o Delegado Geral da Polícia Civil emitirá Resolu­ção, estabelecendo normas complementares, objetivando a eficácia e eficiência das atividades de verificação do estágio probatório.

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Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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