Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4552, de 10 de julho de 2006
Nº 4552/2006
Introduz as Alterações 1.174 a 1.183 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.174 - Fica revogado o inciso VI do § 8º do art. 60.
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ALTERAÇÃO 1.175 - O art. 60 fica acrescido do § 20 com a seguinte redação:
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“§ 20. Nas hipóteses do § 1º, II, “b” a “f” considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.”
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ALTERAÇÃO 1.176 - O inciso X e os § 2º e 5º do art. 7º do anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“X – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).”
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“§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ‘e’ e X do ‘caput’.”
“§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII ‘e’ e X do ‘caput’ somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.”
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ALTERAÇÃO 1.177 - O inciso VII e o § 6º do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:”
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“§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.”
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ALTERAÇÃO 1.178 - O inciso XIV, mantidas suas alíneas, o inciso XVII e os §§ 16 e 19 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“XIV - ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
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“XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).”
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“§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V.”
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“§ 19. Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do “caput” e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.”
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ALTERAÇÃO 1.179 – O § 5º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
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“III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.”
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ALTERAÇÃO 1.180 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 10 com a seguinte redação:
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“§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
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ALTERAÇÃO 1.181 – O § 5º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.”
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ALTERAÇÃO 1.182 - O art. 10 do anexo 3 fica acrescido do § 21 com a seguinte redação:
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“§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente.”
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ALTERAÇÃO 1.183 – O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput” não se aplica na saída destinada a:
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Florianópolis, 10 de julho de 2006.
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PEDRO MANOEL ABREU
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.