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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4527, de 31 de maio de 1994

Nº 4527/1994

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Dispõe sobre a apropriação dos valores da Retribuição Complementar Variável.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência pri­vativa que lhe .confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, no artigo 1º, da Lei n° 9.415, de 07 de janeiro de 1994, e na Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994, com a altera­ção da Lei Promulgada n° 1.168, de 12 de abril de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Para efeito de apropriação dos valores da Retribuição Complementar Variável devidos aos servidores da categoria funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, Exator, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Escrivão de Exatoria, com base no disposto nos incisos II a IV e § 4°, do artigo 3°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, bem como para efeito de cálculo da média referida no artigo 6° da mesma Lei, será considerado o número de servidores ativos, excluídos os afastados sem remuneração, ou no exercício de funções em entidades ou órgãos da administração pública federal ou municipal, sem ônus para o Tesouro do Estado.

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Art. 2.
- As tarefas enumeradas neste artigo, quando determinadas pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, por delegação do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, são consideradas atividades especiais de fiscalização, para efeito de percepção da média a que se refere o artigo 6°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991:

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Iregime ou tarefa especial com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributári­as do contribuinte fiscalizado;
IIlevantamento de informações para fins de lançamento de estimativas;
IIIcoleta de informações ou levantamento realizado em estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação;
IVfiscalização de máquinas registradoras terminais ponto de venda (PDV) ou sistemas de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, quando não forem parte de ação fiscal ordinária;
Vauditoria fiscal em estabelecimento de grande porte, quando sua conclusão não ocorrer no mês em que for iniciada e não sejam conhecidos seus resultados finais.

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§ 1º- O valor da média será atribuído proporcionalmente ao número de dias úteis efetivamente dedicados às atividades especiais de fiscalização.

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§ 2º- Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, os valores calculados em favor do servi­dor, com fundamento no disposto no artigo 3°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, serão pagos proporcionalmente ao número de dias úteis restantes para completar o mês civil.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos pagamentos da Retribuição Complementar Variável, a partir da data da publicação da Lei Promul­gada n° 1.168, de 12 de abril de 1994.

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Art. 4.
- Ficam revogados os artigos 1° e 5°, do Decreto n° 1.396, de 29 de janeiro de 1992, com as alterações constantes dos artigos 1° e 3°, do Decreto n° 2.048, de 23 de junho de 1992, e do Decre­to n° 3.847, de 29 de julho de 1993.

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