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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2048, de 23 de junho de 1992

Nº 2048/1992

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Altera o Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, que regulamentou a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei º 8.411,de 28 de novembro de l99l, e nos inciso e VII e VIII, artigo 2º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O Parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, fica desdobrado em §§ 1º e 2º, com a redação seguinte:

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“Art. 2º ....................................................................................................

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§ 1º- Na divisão ou distribuição a que se reterem os incisos deste artigo não serão incluídos os servidores ocupantes de cargos em comissão e os afastados para exercício de funções internas na estrutura central da Secretaria do Planejamento e Fazenda ou de órgão da administração pública federal, estadual ou municipal.

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§ 2º- No rateio a que se refere o inciso I deste artigo, tomado como base o montante gerado em virtude do disposto nos incisos II a IV e § 4º, do artigo 3º, e, separadamente, o montante gerado em virtude do disposto no artigo 4º, “caput”, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, não poderá resultar para cada servidor importância calculada maior do que duas vezes ao da média de sua respectiva categoria funcional, devendo o eventual exce­dente ser redistribuído entre os servidores das demais regiões, mantido, em relação a essas, o critério nele estabelecido.”

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Art. 2.
- O artigo 11 do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de l992, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 11 - A despesa mensal a título de Retribuição Complementar Variável e de Gratificação por Atividades Fazendárias, aos servidores ativos e inativos com direito à percepção dessas vantagens, não poderá ultrapassar os seguintes limites:

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Io valor das penalidades tributárias arrecadadas no mesmo mês, quando o pagamento for devido em virtude do disposto nos artigos 3º e 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e;
IIo valor total das partes variáveis, quando o pagamento for devido em virtude do disposto no artigo 4º da mesma Lei.

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Parágrafo único- O valor que exceder o limite previsto será proporcionalmente subtraído da vantagem que tiver sido calculada para cada servidor.”

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Art. 3.
- No artigo 3º do Decreto nº 1.396, de 29 de janeiro de 1992, fica revogado §2º. e renumerado para parágrafo único o seu atual § 1º.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de junho de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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