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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 444, de 10 de julho de 2003

Nº 444/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 297 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 297 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:

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“Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

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Io imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;

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IIo produtor passará a:

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a)escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167;

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b)documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor.

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§ 1ºO pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2ºO regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos:

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Iinfração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;

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IIlivros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

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§ 4ºUma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

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Florianópolis, 10 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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