Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.159 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLI e, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, dos §§ 2 a 5º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“XLI – até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03 e 18/05):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:
Isomente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
IIdeverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com:
a)cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;
b)cópia da declaração de importação;
c)atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d)cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e)comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
IIIos serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IVo contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 3ºNa eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 4ºNa hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 5ºEncerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>