Compete ao CTP:Iapreciar os assuntos relacionados ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
IIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação relacionada ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, à faixa de domínio e ao transporte especial de trânsito;
IIIpromover e coordenar campanhas educativas;
IVjulgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a imposição de multas decorrentes da fiscalização do transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio; e
Vdecidir, após parecer técnico, sobre:
a)a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e demais prestações de serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;
b)a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
c)a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
d)a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
e)a encampação de concessão; e
f)a declaração de inidoneidade.
§ 1ºApós a homologação da licitação pelo CTP, a SIE firmará o respectivo contrato de concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares necessários.
§ 2ºCabe à SIE julgar em primeira instância a fiscalização do transporte de produtos perigosos e da ocupação da faixa de domínio.