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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2418, de 31 de agosto de 2004

Nº 2418/2004

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP, é um órgão de deliberação coletiva, autônomo em seus atos, vinculado diretamente à Secretaria de Estado da InfraEstrutura – SIE, por intermédio do Departamento de Transporte e Terminais – DETER.

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Dispõe sobre a competência, composição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Transportes de passageiros e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP, compete:

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Iapreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, desde que sejam encaminhados pelo Departamento de Transporte e Terminais – DETER;
IIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;
IIIpromover e coordenar campanhas educativas;
IVjulgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;
Vdecidir, após parecer técnico do Departamento de Transporte e Terminais – DETER, sobre:

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a)a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros e demais prestações de serviços passíveis de licitação, segundo entendimento do DETER, bem como a sua homologação;
b)a prorrogação dos contratos de concessão e/ou permissão de linha de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;
c)a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
d)a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
e)a encampação de concessão;
f)a declaração de inidoneidade.

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Parágrafo únicoApós a homologação da licitação pelo CTP, o DETER firmará o respectivo Contrato de concessão e/ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares julgados necessários.

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Art. 3.
O CTP será constituído dos seguintes membros titulares:

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Ido Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, seu Presidente;
IIdo Diretor de Operações do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, seu Vice-Presidente;
IIIde 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SIE;
IVde 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina - SETEPESC;
Vde 1 (um) representante do Departamento de Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA;
VIde 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
VIIde 1 (um) representante do Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico de Transporte da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

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§ 1ºOs membros do CTP, mencionados nos itens III a VII deste artigo, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e aprovados os seus nomes, designados por ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

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§ 2ºO suplente do Vice-Presidente do CTP será designado de conformidade com o parágrafo anterior.

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Art. 4.
O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros será escolhido dentre os funcionários pertencentes ao quadro de funcionários do DETER pelo Presidente do CTP e designado por ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

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Art. 5.
Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão "jetton" por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país.

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Parágrafo únicoOs funcionários públicos estaduais somente receberão “jettons” quando as reuniões forem marcadas fora do expediente normal de serviço.

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Art. 6.
As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno.

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Parágrafo únicoO Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em plenário por maioria simples de seus membros.

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Art. 7.
As Decisões do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

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Art. 8.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no Orçamento do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 12.600, de 6 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 31 de agosto de 2004

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