Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4354, de 29 de maio de 2006
Nº 4354/2006
Introduz as Alterações 1.154 e 1.155 no RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98.
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.154 - O inciso I do § 5º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;”
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ALTERAÇÃO 1.155 - O § 1º do art. 60 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
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“IX - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º.”
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“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.051 que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2006.”
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Florianópolis, 29 de maio de 2006.
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EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício
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